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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0023631-98.2022.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CONSUELO MILDES ZAPATEIRO ADVOGADO(A): JENIFFER GOMES BARRETO (OAB SP176872) ADVOGADO(A): ADMAR BARRETO FILHO (OAB SP065427) EXEQUENTE: LENI ANTONIA ZAPATEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JENIFFER GOMES BARRETO (OAB SP176872) ADVOGADO(A): ADMAR BARRETO FILHO (OAB SP065427) EXEQUENTE: BETOLDO VIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JENIFFER GOMES BARRETO (OAB SP176872) ADVOGADO(A): ADMAR BARRETO FILHO (OAB SP065427) EXEQUENTE: KAREN ZAPATEIRO PERECIN ADVOGADO(A): JENIFFER GOMES BARRETO (OAB SP176872) ADVOGADO(A): ADMAR BARRETO FILHO (OAB SP065427) EXEQUENTE: DARIO ZAPATEIRO ADVOGADO(A): JENIFFER GOMES BARRETO (OAB SP176872) ADVOGADO(A): ADMAR BARRETO FILHO (OAB SP065427) EXEQUENTE: DAVID ZAPATEIRO ADVOGADO(A): JENIFFER GOMES BARRETO (OAB SP176872) ADVOGADO(A): ADMAR BARRETO FILHO (OAB SP065427) EXECUTADO: REGINEIDE MARIA FERREIRA ADVOGADO(A): ANDREA SERVILHA (OAB SP232490) EXECUTADO: DANIEL ROCHA MENDONÇA ADVOGADO(A): ANDREA SERVILHA (OAB SP232490) EXECUTADO: LEVI ROCHA MENDONÇA ADVOGADO(A): ANDREA SERVILHA (OAB SP232490) EXECUTADO: WANDERLEIA RESENDE CARDOSO ADVOGADO(A): ANDREA SERVILHA (OAB SP232490) INTERESSADO: JACINTA DE FATIMA ROQUE ADVOGADO(A): RODRIGO DE MORAES CAVALHEIRO INTERESSADO: JUCIMARE DOS SANTOS COUTO ADVOGADO(A): RODRIGO DE MORAES CAVALHEIRO INTERESSADO: JOSE ADRIANO DA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO DE MORAES CAVALHEIRO INTERESSADO: ELIAS OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO DE MORAES CAVALHEIRO DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Evento 169: Requer a advogada Dra. Andrea Servilha Bellini (OAB/SP nº 232.490) a cassação das publicações/intimações em seu nome e a consequente exclusão do cadastro processual. Sustenta, em síntese, que no ano de 2018 apenas acostou instrumento de procuração para viabilizar a extração de cópias dos autos físicos, bem como que a defesa dos executados vem sendo exercida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Todavia, verifica-se que o instrumento probatório colacionado aos autos principais (fls. 1025) consubstancia procuração geral para o foro (ad judicia), conferindo amplos poderes de representação judicial à causídica, sem qualquer restrição, limitação temporal ou ressalva específica para a mera extração de cópias. A mera petição informando o desinteresse na manutenção do patrocínio da causa não é suficiente para desvincular o patrono dos deveres processuais. Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, a renúncia ao mandato é ato unilateral do advogado que exige a comprovação da inequívoca cientificação do mandante, a fim de lhe possibilitar a constituição de novo patrono, permanecendo o profissional obrigado a representar o constituinte durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação, se necessário para evitar prejuízo. Outrossim, prevê o artigo 111 do mesmo diploma legal que a parte que revogar a procuração outorgada ao seu advogado deverá constituir outro que lhe tome o lugar. No caso em tela, não há nos autos demonstração de renúncia formalizada com a devida notificação à parte outorgante, tampouco ato de revogação do mandato promovido pela executada Regineide Maria Servera. Desse modo, subsistindo hígido e eficaz o mandato outorgado, mantenha-se a Dra. Andrea Servilha Bellini inscrita e intimada nos autos do processo, sem prejuízo de eventual reexame, em caso de eventual cientificação de renuncia. 2 - Da análise do cadastro processual no sistema Eproc, verifica-se que os CPF’s dos exequentes CONSUELO MILDES ZAPATEIRO, DARIO ZAPATEIRO, DAVID ZAPATEIRO e LENI ANTONIA ZAPATEIRO DE OLIVEIRA constam com a situação “cancelada por óbito sem espólio”. Nota-se, ainda, que não houve qualquer notícia nos autos acerca de seu falecimento. Diante disso, suspendo o processo com fundamento no art. 313, I, do CPC. Ressalta-se que, comprovada a morte, o polo ativo deverá ser integrado: i) apenas pelo espólio, representado pelo inventariante, se o de cujus deixou bens, há inventário não concluído e já foi nomeado inventariante. Nesse caso, devem ser juntados certidão de objeto e pé do processo de inventário e termo de nomeação de inventariante; ii) apenas pelo espólio, representado pelo administrador provisório (art. 613 do CPC), observando-se a ordem preferencial do art. 1.797 do CC, se o de cujus deixou bens, e ou o inventário não foi aberto, ou ainda não foi prestado compromisso pelo inventariante. Nesse caso, deve ser juntada certidão de inventário negativo; iii) por todos os herdeiros beneficiados pela partilha, se o de cujus deixou bens e já foi ultimado o inventário. Nesse caso, devem ser juntadas cópia do formal de partilha e certidão de objeto e pé do inventário. No prazo improrrogável de 15 dias, deve a parte exequente: a) adequar o polo ativo a uma das três opções acima, juntando os respectivos documentos; b) regularizar sua representação (se o espólio for autor, a procuração deve ser outorgada em seu nome, representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório); c) juntar certidão de óbito dos falecidos. As questões pendentes serão analisadas após o cumprimento das diligências e efetiva regularização do polo ativo. Int.
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