2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0023628-97.2026.8.17.8201 AUTOR(A): WITHALLO BATISTA LOPES RÉU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação sob o rito da Lei nº 9.099/95 proposta por WITHALLO BATISTA LOPES em face do BANCO AGIBANK S.A., em que se postula a declaração de nulidade/inexigibilidade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), sua conversão em empréstimo consignado comum com recálculo pela taxa média de mercado do BACEN, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A instituição ré apresentou contestação alegando a regularidade formal das contratações digitais com biometria facial e assinatura de Termo de Consentimento Esclarecido. Após réplica da parte autora e despacho de especificação de provas, o demandado manifestou expressamente o desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. Compulsando o caderno processual, constata-se que o cerne da presente demanda versa frontalmente sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) por beneficiário do INSS sob alegação de intenção de celebrar empréstimo consignado tradicional, abordando a adequação do dever de informação, a viabilidade de conversão da avença para mútuo feneratício comum e os reflexos quanto à repetição de indébito e ocorrência de dano moral . Tal controvérsia jurídica foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema nº 1.414/STJ (originado dos REsps nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO). Em razão da referida afetação, com esteio no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em tramitação em todo o território nacional, comando de observância obrigatória por todas as instâncias judiciais ordinárias, inclusive pelos Juizados Especiais Cíveis. Desta feita, impõe-se a paralisação da marcha processual quanto ao julgamento meritório final, a fim de prestigiar a segurança jurídica, a uniformidade da jurisprudência e a eficácia do sistema de precedentes vinculantes positivado no art. 927, inciso III, do Diploma Processual Civil. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com fulcro no art. 313, inciso V, alínea "a", c/c art. 1.037, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em cumprimento à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, até a publicação do acórdão paradigma de mérito. Intimem-se. RECIFE, 15 de setembro de 2026. Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito