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Processo 0023628-97.2026.8.17.8201

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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0023628-97.2026.8.17.8201 AUTOR(A): WITHALLO BATISTA LOPES RÉU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação sob o rito da Lei nº 9.099/95 proposta por WITHALLO BATISTA LOPES em face do BANCO AGIBANK S.A., em que se postula a declaração de nulidade/inexigibilidade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), sua conversão em empréstimo consignado comum com recálculo pela taxa média de mercado do BACEN, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A instituição ré apresentou contestação alegando a regularidade formal das contratações digitais com biometria facial e assinatura de Termo de Consentimento Esclarecido. Após réplica da parte autora e despacho de especificação de provas, o demandado manifestou expressamente o desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. Compulsando o caderno processual, constata-se que o cerne da presente demanda versa frontalmente sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) por beneficiário do INSS sob alegação de intenção de celebrar empréstimo consignado tradicional, abordando a adequação do dever de informação, a viabilidade de conversão da avença para mútuo feneratício comum e os reflexos quanto à repetição de indébito e ocorrência de dano moral . Tal controvérsia jurídica foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema nº 1.414/STJ (originado dos REsps nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO). Em razão da referida afetação, com esteio no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em tramitação em todo o território nacional, comando de observância obrigatória por todas as instâncias judiciais ordinárias, inclusive pelos Juizados Especiais Cíveis. Desta feita, impõe-se a paralisação da marcha processual quanto ao julgamento meritório final, a fim de prestigiar a segurança jurídica, a uniformidade da jurisprudência e a eficácia do sistema de precedentes vinculantes positivado no art. 927, inciso III, do Diploma Processual Civil. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com fulcro no art. 313, inciso V, alínea "a", c/c art. 1.037, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em cumprimento à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, até a publicação do acórdão paradigma de mérito. Intimem-se. RECIFE, 15 de setembro de 2026. Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito

2026-09-08 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0023628-97.2026.8.17.8201 AUTOR(A): WITHALLO BATISTA LOPES RÉU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos etc. 1. Compulsando os autos, verifico que o presente feito tramita desde maio de 2026, tendo enfrentado um prolongado percurso procedimental em razão de questões administrativas de competência. Conforme certificado, a audiência UNA originalmente designada para o dia 08/07/2026 não foi realizada em virtude da migração dos autos para o Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC. 2. Todavia, por força do Ato nº 1.371, de 28 de agosto de 2026 (referenciado na certidão de fl. 02 e publicado na Edição nº 181/2026 do DJE), a Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça determinou o retorno dos processos classificados nos códigos 436 e 14695 às suas unidades judiciárias de origem, visando preservar a celeridade e evitar o comprometimento do fluxo processual. 3. Diante deste cenário de excessivo tempo de tramitação sem a efetiva prestação jurisdicional e considerando que a matéria controvertida nos autos possui natureza eminentemente documental, DISPENSO, excepcionalmente, a realização da audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento). Tal medida fundamenta-se no princípio constitucional da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88) e no poder de direção do magistrado, buscando evitar maiores prejuízos às partes pela demora administrativa a que não deram causa. 4. No intuito de observar o contraditório e a ampla defesa: a) Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e documentos a ela anexados, no prazo de 05 (cinco) dias; b) No mesmo prazo, intime-se a parte ré para que diga se ainda possui outras provas a produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. 5. Ficam as partes desde já cientificadas de que, transcorridos os prazos supra ou apresentadas as manifestações, os autos virão conclusos para prolação de sentença, independentemente de nova intimação. 6. Cumpra-se com prioridade. Recife, data do sistema. Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito

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