Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – RECIFE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023625-73.2026.8.17.9000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0066299-14.2026.8.17.2001 (SEÇÃO B DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL) AGRAVANTE: LUANA ALMEIDA SILVA AGRAVADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATOR: DESEMBARGADORA VIRGÍNIA GONDIM DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com expresso pedido de tutela de urgência recursal em caráter antecipatório, interposto por LUANA ALMEIDA SILVA contra decisão interlocutória (ID 64861092) proferida pelo Juízo de Direito da Seção B da 9ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Pedido de Tutela Provisória e Ressarcimento tombada sob o nº 0066299-14.2026.8.17.2001 (ID 64861091), ajuizada em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. O Juízo singular indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora (ID 249081295 / ID 64861092), sob os fundamentos de que a controvérsia sobre a validade formal e material da cláusula de reajuste por faixa etária demandaria dilação probatória e contraditório prévio, bem como por entender ausente a comprovação do risco iminente de dano irreparável ou de cancelamento imediato da cobertura assistencial. Nesses termos, pontuou que a análise em cognição sumária não permite, desde logo, concluir pela procedência da pretensão, notadamente porque a redação da cláusula 13.2.1, tal como reproduzida na inicial, não é isenta de dúvida quanto à efetiva ausência de parâmetro de cálculo, tampouco havia, nesta fase, elementos técnicos, como eventual nota técnica atuarial ou manifestação da ré, que permitam aferir com segurança se os percentuais praticados são desarrazoados ou se guardam alguma base atuarial idônea. Em suas razões recursais (ID 64861088), a agravante sustenta, em síntese, que é titular de contrato individual de assistência à saúde (produto 302, código nº 302 09003 3083 2527 0010) celebrado originariamente em 24/11/1992, tratando-se de pacto antigo e não adaptado à Lei Federal nº 9.656/1998. Afirma que a operadora ré implementou sucessivos reajustes por transposição de faixa etária com esteio em disposição contratual desprovida de prévia indicação numérica e clara dos respectivos percentuais de majoração (cláusula 13.2.1), além de prever acréscimo anual cumulativo de 5% a partir dos 71 anos de idade (cláusula 13.2.2). Destaca a recorrente que tais aumentos unilaterais ensejaram a majoração cumulada indevida de 47,45% sobre o valor da contraprestação, elevando a mensalidade para R$ 4.794,88 (quatro mil setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos), quando o importe correto, expurgados os índices etários não pactuados e preservados apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS, perfaz a quantia de R$ 3.251,86 (três mil duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), consoante demonstrativo e planilha de evolução financeira acostados. Ressalta, ainda, o manifesto perigo de dano consubstanciado no comprometimento substancial da renda familiar, gerando risco concreto de inadimplência e consequente rescisão contratual, o que privaria a titular e seus dependentes da cobertura médico-hospitalar essencial. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência recursal para determinar a suspensão imediata dos reajustes etários aplicados com amparo na cláusula 13.2.1 e a emissão dos boletos vincendos no valor incontroverso de R$ 3.251,86, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Em juízo prévio e indispensável de admissibilidade recursal, verifico que o presente agravo de instrumento preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento exigidos pelo Código de Processo Civil. O recurso revela-se cabível por impugnar decisão interlocutória versando sobre tutela provisória, enquadrando-se com exatidão na hipótese normativa do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Constata-se a manifesta tempestividade do inconformismo e preparo recursal foi devidamente realizado e comprovado nos autos no ato de interposição, conforme se infere da guia de recolhimento judicial juntada sob o ID 64861093 e do respectivo comprovante de pagamento bancário sob o ID 64861094. Presentes os requisitos legais, conheço do agravo de instrumento. 2. DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) A concessão da tutela de urgência em sede recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I c/c art. 300, ambos do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença de ambos os requisitos. Explico. A controvérsia posta a deslinde recursal envolve o reajuste por FAIXA ETÁRIA em contrato de plano de saúde INDIVIDUAL celebrado antes da Lei nº 9.656/98 (plano “ANTIGO”). A matéria foi objeto de precedente vinculante oriundos do STJ, qual seja, o Tema nº 952 (REsp 1.568.244/RJ). Como se observa do decisum proferido pela Corte Superior, a estipulação de reajuste de mensalidade em decorrência da idade do segurado visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, pelo que a existência desta modalidade de majoração, por si só, não representa abusividade em face do consumidor. Visando proteger a parte mais vulnerável da relação, o STJ pontuou que, para ser formalmente válida, a cláusula que prevê o reajuste deve constar do instrumento negocial de forma clara, além de indicar todos os grupos etários e os percentuais de majoração correspondentes. Nesta ordem de ideias, de acordo com o que restou decidido no REsp 1.568.244/RJ, os contratos foram divididos em três categorias distintas, a saber: (1) contratos antigos e não adaptados, isto é, seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98; (2) contratos (novos) firmados ou adaptados entre 2.2.1999 e 31.12.2003; (3) contratos (novos) firmados a partir de 1º.1.2004. Ainda de acordo com este julgado, nos contratos antigos e não adaptados – planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei 9.656/98 – como é o caso dos autos, pela leitura do RESP 1.568.244/RJ, “a variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada”. Em conclusão: o contrato deve prever, além das faixas etárias, os percentuais de reajuste a serem aplicados em cada deslocamento. O Tema nº 952 previu parâmetros que devem ser observados para que se reconheça a validade dos reajustes. São eles: (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Aplicando o referido entendimento vinculante, extrai-se da jurisprudência do Col. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ANTIGO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. VALORES APURADOS EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TEMA 952. Segundo entendimento consolidado na Segunda Seção, "no tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS" (tema 952). Hipótese em que o Tribunal de origem, ao reconhecer a abusividade do reajuste por mudança de faixa etária previsto em contrato antigo de plano de saúde e determinar que os valores devidos pela beneficiária sejam apurados em liquidação de sentença, alinhou-se ao entendimento do STJ, consolidado no tema 952. Agravo interno no recurso especial desprovido. (AgInt no REsp n. 1.824.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) Voltando-se ao caso em epígrafe, o autor insurge-se contra os reajustes do prêmio mensal aplicados em decorrência da mudança de faixa etária, ao argumento de que tal modalidade de reajuste é abusiva ante a ausência de previsão dos percentuais a serem aplicados (cláusula 13.2.1) e ante a abusividade da previsão do reajuste cumulado de 5% ao atingir 71 anos (cláusula 13.2.2) (ID 64861102 – pág 4). De fato, a cláusula contratual 13.2.1 que trata de tal modalidade de reajuste se revela formalmente inválida, porquanto, apesar de apresentar as faixas etárias estipuladas, não especifica o percentual de aumento a incidir sobre o valor da mensalidade por ocasião dos deslocamentos, o que torna o critério obscuro, ininteligível e inacessível ao consumidor comum. Não há especificação dos percentuais e, deste modo, a cláusula assim redigida permite à seguradora ré alterar de forma unilateral o preço do seguro-saúde contratado pelo consumidor, utilizando critérios próprios, o que é vedado pela legislação que regula a matéria. A jurisprudência pátria sustenta que não basta a mera previsão de que haverá um reajuste; é imperativo que os índices percentuais ou os valores nominais estejam expressos no instrumento contratual. PLANO DE SAÚDE - Ação de declaratória de nulidade de cláusula contratual – Reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária - Pretensão declaratória de nulidade de cláusula contratual - Sentença de procedência - Contrato celebrado em 1995, não adaptado à lei 9.656/1998. Ausência de previsão contratual quanto ao percentual aplicado - Tratando-se de prestações de trato sucessivo que não há prescrição da questão de fundo, sendo plenamente possível a discussão das cláusulas contratuais - Prazo geral do art. 205 do CC - Prescrição decenal- Relativamente ao pedido de restituição dos valores pagos a maior, o prazo prescricional é trienal - Pretensão de ressarcimento . Inteligência do art. 206, § 3º, inc. IV do CC/2002- Reajuste por mudança de faixa etária - Abusividade no percentual de reajuste - Necessidade de perícia atuarial, em fase de cumprimento de sentença (Tema 952, do STJ) - Índices de reajuste previstos pela ANS para os planos individuais e familiares, a fim de manter o equilíbrio do contrato. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11412708320238260100 São Paulo, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 02/10/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM ASSISTÊNCIA PESSOAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9 .656/98. REAJUSTE POR TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 952, DO C. STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS (...) 5. Diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica tese, ou seja, na verificação da validade da cláusula contratual de plano de saúde, modalidade individual ou familiar, que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário, foi recebido o REsp n. 1 .568.244/RJ, como repetitivo, atrelado ao Tema 952 e submetido a julgamento junto à Segunda Seção, do C. STJ, aos 14/12/2016, no qual restou firmada a seguinte tese jurídica: ¿O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.¿ 6 . Além de declarar a validade, em tese, do reajuste por faixa etária, o mencionado Recurso Repetitivo (Tema 952), estabeleceu três situações e respectivos regimes jurídicos para a aferição da regularidade dos reajustes. 7. No presente caso, considerando que o contrato em que fundada a pretensão foi celebrado em 02/02/1995 (index 278), deve ser observada a seguinte diretriz: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS . 8. Por sua vez, a referida Súmula dispõe: 1. Desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art. 35-E, da Lei nº 9 .656, de 1998;¿ 9. Embora conste, das Condições Gerais do Seguro de Reembolso de Despesas de Assistência Médica e/ou Hospitalar Multi Saúde Bradesco Top, a previsão de reajuste por mudança de faixa etária, no percentual de 5%, a partir da idade de 66 anos de idade, não houve previsão dos percentuais incidentes nas seis faixas etárias previstas na Cláusula 14.2. 10 . Além disso, a ré não trouxe aos autos comprovação da realização de estudo atuarial, quando estabelecido o reajuste aplicado, que justificasse o percentual praticado, não bastando a justificativa de que, em razão do aumento da idade do beneficiário, há aumento do risco que o segurado está exposto. Do mesmo modo, não trouxe provas da existência de tabelas de venda anexas ou referidas no contrato, o que leva a crer que o reajuste aplicado foi adotado aleatoriamente, em desrespeito ao disposto no artigo 51, IV, do CDC, assim como às diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001, da ANS. 11. Por força do disposto no art . 373, II, do CPC, incumbe ao réu, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00129843420218190209 202400167174, Relator.: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 19/08/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/08/2024). Desta sorte, há de ser afastada, neste momento, a aplicação dos reajustes por faixa etária aplicados ao contrato da agravante com amparo na cláusula 13.2.1. 3. DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA) No tocante ao segundo pressuposto cumulativo exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, resta evidenciado que o perigo na demora é manifesto e concreto no caso sob exame. O exame detido do acervo documental coligido ao caderno processual não deixa margem para dúvidas quanto à urgência da tutela requerida. A documentação acostada demonstra com absoluta clareza a evolução desmedida das contraprestações pecuniárias impostas à segurada e o impacto direto sobre a viabilidade de manutenção da avença. Com efeito, os demonstrativos emitidos pela própria operadora em ação de produção antecipada de prova anteriormente ajuizada pela garvante (ID 64861103), cotejados com a planilha técnica detalhada de cálculo (ID 64861104) e com a projeção financeira decenal (ID 64861105), comprovam que a consumidora vem sendo submetida a uma cobrança mensal de R$ 4.794,88 (quatro mil setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos), sinalizando para a existência de uma diferença a maior no montante expressivo de R$ 1.543,02 (um mil quinhentos e quarenta e três reais e dois centavos) a cada mês, consubstanciando um sobrepreço de 47,45% sobre o valor devido (ID 64861104). A manutenção de tal patamar excessivo e unilateral de cobrança acarreta gravame continuado e desproporcional à economia doméstica da agravante, traduzindo risco iminente de inadimplência involuntária e consequente cancelamento unilateral do contrato. Tal circunstância ganha contornos de evidente perigo irreparável ao se verificar, pelas cartas de permanência acostadas sob o ID 64861106, que o vínculo contratual foi firmado em 24/11/1992, albergando não apenas a titular, mas também seus dependentes familiares. A eventual rescisão ou suspensão da cobertura assistencial retiraria abruptamente o amparo médico, hospitalar e ambulatorial de toda a família após mais de três décadas de regular cumprimento das obrigações, expondo os segurados ao desamparo e frustrando a proteção constitucional conferida ao direito fundamental à saúde (artigo 196 da Constituição Federal). Portanto, postergar a intervenção judicial para o julgamento definitivo do feito sujeitaria a consumidora ao risco real de perda da cobertura securitária essencial, cenário que autoriza e impõe a pronta atuação preventiva deste órgão ad quem. 4. DA AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA Por fim, não há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva, consoante a vedação encartada no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida ostenta natureza puramente patrimonial, adstrita à definição do valor adequado da contraprestação mensal devida no âmbito de contrato de execução continuada. Na remota hipótese de eventual improcedência dos pedidos formulados na ação originária, a operadora de plano de saúde agravada poderá reaver os valores controvertidos por meio de cobrança direta, compensação contratual nas faturas subsequentes ou liquidação, revelando-se integralmente reversível a recomposição do seu patrimônio. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos dos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para o fim de: a) Determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos reajustes por mudança de faixa etária impugnados, determinando a intimação pessoal da agravada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (Súmula 410, STJ) para que emita os boletos de cobrança expurgando das mensalidades vincendas do contrato os citados reajustes, e computando exclusivamente os reajustes anuais autorizados pela ANS, até deliberação posterior; b) Fixar, com fulcro nos artigos 297 e 537 do Código de Processo Civil, multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada boleto emitido em desconformidade com esta decisão (em valor equivocado ou com a inclusão dos reajustes etários ora expurgados), limitada a penalidade ao montante global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Determino a intimação da parte agravada para oferecer contrarrazões ao agravo de instrumento no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que julgar pertinente, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do CPC; Oficie-se ao Juízo de Direito da Seção B da 9ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão interlocutória para as providências cabíveis (artigo 1.019, inciso I, in fine, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Virgínia Gondim Dantas Relatora