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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023624-98.2026.8.16.0017 Processo: 0023624-98.2026.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Troca ou Permuta Valor da Causa: R$117.649,92 Exequente(s): Herberto Erwin Hahmann (CPF/CNPJ: 011.969.508-14) Rua Dimas de Abreu, 158 - São Braz - CURITIBA/PR - CEP: 82.315-250 Vilma Maria Domingues Hahmann (CPF/CNPJ: 038.830.378-69) Rua Dimas de Abreu, 158 - São Braz - CURITIBA/PR - CEP: 82.315-250 Executado(s): ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 10.834.753/0001-56) Avenida Duque de Caxias, 882 Sala 1006 10º andar Torre 1 Ed. New Tower Plaza - Zona 07 - Novo Centro - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-025 N REIS PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 13.077.401/0001-91) Rua Vitório Balani, 981 - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-310 - E-mail: nadir.reis@hotmail.com NADIR AVANÇO DOS REIS (RG: 15674172 SSP/PR e CPF/CNPJ: 397.596.449-91) Rua Vitório Balani, 981 - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-310 I – Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos de ação monitória n.º 0028209-57.2020.8.16.0001 deste Juízo, na qual os réus ECOINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, N REIS PARTICIPAÇÕES LTDA e NADIR AVANÇO DOS REIS foram condenados ao pagamento de quantia certa em favor dos autores HERBERTO ERWIN HAHAMNN e VILMA MARIA HAHMANN. De acordo com o art. 520, do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório é cabível quando a sentença for impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, de modo que seu processamento será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. Com efeito, verifico que foi proferido acórdão que julgou a apelação interposta pelo credor, sendo que não cabe outro recurso com efeito suspensivo. Ademais, tem-se que a parte cumpriu todos os requisitos dispostos nos incisos de I a IV do art. 522, do CPC, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de cumprimento provisório da sentença. II – Nos termos do disposto no artigo 520 do CPC, intime-se a parte executada, por seu procurador (CPC, art. 513, §2º, inciso I), para pagamento da integralidade do débito atualizado no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, §1º, do CPC). III – Fique ciente a parte executada de que, caso tenha interesse, deverá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, contados do fim do prazo para pagamento voluntário do débito, independente de nova intimação (artigo 525). IV – Não havendo pagamento no prazo legal: a) proceda-se o bloqueio de valores e ativos em nome da parte Ré através do Sisbajud, considerando-se o valor atualizado total da condenação acrescido da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, sendo que na hipótese de serem bloqueados valores ínfimos estes deverão ser imediatamente desbloqueados; b) efetivado o bloqueio acima, antes de proceder a transferência dos valores à conta judicial, intime-se o executado pessoalmente ou por meio de seu advogado constituído, a fim de que, no prazo de 15 dias, apresente impugnação à penhora, nos termos do §11 do artigo 525 do CPC, ou argua qualquer das questões previstas no §3º do artigo 854 no prazo de 5 dias; c) apresentada qualquer dos incidentes acima, intime-se o exequente para manifestação em igual prazo; d) não apresentada impugnação pela parte devedora, converta-se a indisponibilidade em penhora, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando ciente a parte credora que, excetuadas as exceções legais, não será permitido qualquer levantamento de valor, tendo em vista se tratar de execução provisória. e) não sendo frutífera a diligência via Sisbajud, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 dias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta