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0023620-13.2022.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0023620-13.2022.8.26.0053 (processo principal 0014795-37.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Doraci Luzia Dejato - - Jorge Mattar - - Jenny Belloni - - Ivone Maluf Gomes - - Hélio Marcos Pereira - - Elza Ikuta Uehara - - Eloiza Helena Rosa - - Josefina Depintor - - Deisi Ormastroni - - Dalva Ines Clemente Bueno Teles - - Benedicto Silva - - Antonio José Docusse - - Antonieta Aparecida Gonçalves Pereira Kanso - - Adilson Marques da Costa - - Melhem Carlos Simão - - Olga de Araujo Carnimeo - - Martha Fernandes Urioste - - Vera Lucia Nogueira Cobra - - Sonia Maria Faustino de Camargo Gomes - - Renata dos Reis Brito - - Regina Tereza de Moraes Sampaio - - Oslei Aparecida Marchiani Nicolosi - - Neila Aparecida Bertoni Mazucato - - Lais Fonseca Barbosa - - Maria Isabel Atalla Sciani - - Maria Eunice Pimenta Manente - - Maria Aparecida Sanches Gonzales - - Marcia Arruda Verri Bucco - - Lydia Elizabeth Menezello - - Luce Helena Teixeira Chagas - Regina Maura de Moraes Sampaio Nogueira - - André Vinícius de Moraes Sampaio - - Paula Regina de Moraes Sampaio Rebelo - Vistos. I Fls. 1756/1760: recebo o pedido para que iniciado seja o cumprimento da obrigação de pagar e suspendo seu processamento até que finalizado o cumprimento da obrigação de fazer, o que ora determino por razão de economia processual. II Observo que, oportunamente (após cumprida a obrigação de fazer), deverá a planilha de cálculos a fls. 1769 e ss. ser retificada, nos seguintes termos. Conforme assentado pelo Pretório Excelso nos temas n. 1170 e 1361, o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Assim, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 136/25, aplicar-se-á o IPCA (IBGE), como disposto no art. 389, parágrafo único, do CC, para a correção monetária, e a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do referido art. 389 do CC, conforme o art. 406, §1º, do CC, para os juros de mora. Anoto que o art. 3º, caput, da Emenda Constitucional n. 113/21, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 136/25, tem aplicação restrita à Fazenda Pública Federal e mesmo aí para incidência a partir da expedição do requisitório meramente ("Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)"). Lado outro, acerca do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF 88), o quanto aí prescrito também somente tem aplicação a partir da expedição do requisitório pertinente ("Art. 97. ... § 16.A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. § 16-A.Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele"). Eis a razão de ser feita remissão ao CC para reger correção monetária e juros de mora nos termos acima. III Fls. 1749/1750: é evidente que a VPNI do art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 1354/20 não foi expressamente arrolada na petição inicial da fase de conhecimento, uma vez que ela (a petição inicial) é anterior à referida legislação. Ocorre que o título exequendo garante na base de cálculo "a integralidade dos vencimentos do servidor" (fls. 181), sendo que os décimos foram então assegurados, daí ser pertinente o exposto a fls. 1752/1753, item 1. Fixo prazo de 20 dias para cumprimento. IV Fls. 1752/1753 (Piso salarial docente lei fedeal n. 11.738/08): deve compor a base de cálculo do quinquênio. "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL DOCENTE/ABONO COMPLEMENTAR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CARGA SUPLEMENTAR, QUINQUÊNIO, SEXTA-PARTE, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedente ação de procedimento comum ajuizada por servidora integrante do Quadro do Magistério, para determinar a inclusão do Piso Salarial Docente/Abono Complementar na base de cálculo da Carga Suplementar de Trabalho Docente, bem como dos reflexos, condenando a ré ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. 2. Em razão da iliquidez da condenação, a sentença também se submete ao reexame necessário. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Piso Salarial Docente/Abono Complementar possui natureza remuneratória permanente apta a integrar a base de cálculo da Carga Suplementar de Trabalho Docente e dos adicionais temporais; e (ii) saber se a inclusão dessa verba viola a Súmula Vinculante 15 do STF, o Tema 911 do STJ, a vedação ao efeito cascata e os princípios constitucionais da separação dos Poderes e da legalidade orçamentária. III. Razões de decidir 4. O Piso Salarial Docente, embora denominado "abono complementar" pelos Decretos Estaduais 62.500/2017 e 67.582/2023, possui natureza de complementação salarial destinada ao cumprimento da Lei Federal 11.738/2008, sendo verba remuneratória, permanente e geral, paga de forma contínua enquanto necessária para assegurar o piso salarial profissional nacional. 5. Nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo e do artigo 18 da Lei Estadual 6.628/1989, os adicionais temporais incidem sobre os vencimentos integrais do servidor, compreendidos como o vencimento-base acrescido das vantagens permanentes, excluídas apenas as parcelas eventuais ou transitórias. 6. A natureza permanente da verba autoriza sua inclusão na base de cálculo da Carga Suplementar de Trabalho Docente, dos quinquênios, da sexta-parte, do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo. 7. A Súmula Vinculante 15 do STF é inaplicável ao caso, pois trata exclusivamente de abono destinado à complementação do salário-mínimo constitucional, situação diversa do piso salarial profissional nacional do magistério previsto na Lei Federal 11.738/2008. 8. Também não incide a tese firmada no Tema 911 do STJ, que versa sobre a inexistência de repercussão automática do piso nacional sobre toda a carreira, hipótese distinta da definição da base de cálculo de vantagens temporais previstas na legislação estadual. 9. A inclusão do Piso Salarial Docente na base de cálculo dos adicionais temporais não configura efeito cascata, por não se tratar de incidência de vantagem sobre vantagem, mas de cálculo realizado sobre os vencimentos integrais do servidor, conforme determinação constitucional. 10. Decreto estadual não pode restringir direito assegurado pela Constituição Estadual, sendo inaplicável a limitação prevista no artigo 3º, § 2º, do Decreto 67.582/2023 quanto à exclusão da verba da base de cálculo das vantagens permanentes. 11. O reconhecimento do direito não implica criação judicial de vantagem remuneratória nem afronta à Súmula Vinculante 37 do STF ou aos artigos 37, X, 61, § 1º, II, "a", e 169 da Constituição Federal, consistindo apenas na correta aplicação da legislação vigente. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso de apelação e reexame necessário não providos. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, X e XIV, 61, § 1º, II, "a", 169 e 206, VIII; Constituição do Estado de São Paulo, arts. 115, XVI, e 129; CPC, art. 85, §§ 4º, II, e 11; Lei Federal 11.738/2008, art. 2º, § 1º; Lei Complementar Estadual 836/1997, art. 35; Lei Complementar Estadual 1.374/2022, art. 11, § 3º; Lei Estadual 6.628/1989, art. 18; Decreto Estadual 67.582/2023, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, Súmulas Vinculantes 15 e 37; STJ, Tema Repetitivo 911 (REsp 1.426.210/RS); TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1006339-72.2024.8.26.0565, Rel. Des. Fausto Seabra, 7ª Câmara de Direito Público, j. 18.08.2025; TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1066971-82.2023.8.26.0053, Rel. Des. Luciana Bresciani, 2ª Câmara de Direito Público, j. 06.05.2025; TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1064594-07.2024.8.26.0053, Rel. Des. Eduardo Prataviera, 5ª Câmara de Direito Público, j. 23.01.2025." (TJSP; Apelação Cível 1000760-06.2026.8.26.0297; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Jales -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2026; Data de Registro: 13/08/2026) Fixo prazo de 20 dias para cumprimento. Int. - ADV: CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP), CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP), CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP), CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP), CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP), CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP), CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP), CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP), CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP), CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP), CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP), CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP), SANDOVAL FILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 58283/SP), JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP), JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP), SANDOVAL FILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 58283/SP), SANDOVAL FILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 58283/SP), CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP), CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP), 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