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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
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2 publicações identificadas.
TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Central de Dívida Ativa · Despacho
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 17/11/2010, que se encontra pendente de julgamento há mais de 15 anos. A data da última movimentação processual útil registrada nos presentes autos ocorreu em 06/11/2015, consistente em juntada aos autos o Aviso de Recebimento com resultado Positivo. Considerando as diretrizes para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais estabelecidas a partir do julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a determinação expressa do art. 1º-B da Resolução CNJ nº 547/2024 (com a redação dada pela Resolução CNJ nº 689/2026): 1. INTIME-SE a parte exequente, preferencialmente por meio eletrônico, para que se manifeste nos autos no prazo de 90 (noventa) dias. 2. Fica a parte exequente expressamente ADVERTIDA de que o não comparecimento ou a ausência de indicação de bens penhoráveis ou de causas suspensivas ou interruptivas da cobrança do crédito tributário poderão ensejar a extinção do feito, especialmente pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil. 3. Encaminhada para o ente fiscal a intimação a que se refere o item 1 deste Despacho, através do portal eletrônico, disponibilizado por este Eg. Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 4º, §2º e 5º da Lei 11.419/2006, conforme andamento processual correspondente, onde o próprio sistema indica que a Procuradoria Municipal será intimada quando o destinatário for a Prefeitura Municipal. Intime-se. Cumpra-se.
TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Central de Dívida Ativa · Despacho
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 17/11/2010, que se encontra pendente de julgamento há mais de 15 anos. A data da última movimentação processual útil registrada nos presentes autos ocorreu em 06/11/2015, consistente em juntada aos autos o Aviso de Recebimento com resultado Positivo. Considerando as diretrizes para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais estabelecidas a partir do julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a determinação expressa do art. 1º-B da Resolução CNJ nº 547/2024 (com a redação dada pela Resolução CNJ nº 689/2026): 1. INTIME-SE a parte exequente, preferencialmente por meio eletrônico, para que se manifeste nos autos no prazo de 90 (noventa) dias. 2. Fica a parte exequente expressamente ADVERTIDA de que o não comparecimento ou a ausência de indicação de bens penhoráveis ou de causas suspensivas ou interruptivas da cobrança do crédito tributário poderão ensejar a extinção do feito, especialmente pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil. 3. Encaminhada para o ente fiscal a intimação a que se refere o item 1 deste Despacho, através do portal eletrônico, disponibilizado por este Eg. Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 4º, §2º e 5º da Lei 11.419/2006, conforme andamento processual correspondente, onde o próprio sistema indica que a Procuradoria Municipal será intimada quando o destinatário for a Prefeitura Municipal. Intime-se. Cumpra-se.
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