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0023612-35.2026.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba

    Intimação referente ao movimento (seq. 56) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0023612-35.2026.8.16.0001 1. Cuida-se de Ação de Usucapião de Bem Móvel ajuizada por THEODOCIO ANDRE ATHERINO em face de SONIA REGINA DE ANDRADE ATHERINO, tendo por objeto o veículo marca Volkswagen VW, modelo Santana GLS 2000, ano de fabricação/modelo 1988, placa ABG-8722, Renavam 522155995 (movs. 1.1/21). 2. As partes noticiaram a celebração de acordo, consubstanciado no reconhecimento e concordância da demandada quanto à declaração da propriedade do veículo em favor da parte autora, requerendo a homologação da autocomposição, a expedição de mandado ao DETRAN para regularização registral e a extinção do feito (movs. 48.1/2). 3. Foi expedido edital de citação de terceiros interessados, incertos e desconhecidos (movs. 39.1 e 50.1), transcorrendo o prazo sem manifestação ou oposição de terceiros (mov. 51.0). 4. Vieram os autos conclusos. Decido. 5. A composição amigável celebrada entre partes capazes e versando sobre direitos disponíveis constitui ato legítimo de autocomposição que põe fim ao litígio, restando plenamente preenchidos os requisitos para a homologação da transação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 6. No caso em mesa, tendo havido a transação judicial com a anuência das partes e ausente qualquer oposição de terceiros após a publicação do respectivo edital, a homologação do ajuste é medida que se impõe, acarretando a extinção do processo com resolução do mérito. 7. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (mov. 48.1) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, declarando a propriedade do veículo Volkswagen VW Santana GLS 2000, ano 1988, placa ABG-8722, Renavam 522155995, em favor do autor THEODOCIO ANDRE ATHERINO. 8. Expeça-se o competente ofício/mandado ao DETRAN/PR para que proceda à transferência e regularização registral da titularidade do veículo em nome do requerente, condicionada à prévia quitação de eventuais taxas e tributos administrativos devidos perante o órgão de trânsito. 9. Homologo a renúncia ao prazo recursal expressamente manifestada pelas partes (mov. 48.1, item "d"). 10. No tocante às custas processuais, certifique a Secretaria acerca da existência de eventuais custas remanescentes e/ou pendentes de recolhimento, procedendo-se às devidas intimações para quitação a cargo da parte autora, conforme ajustado (mov. 48.1, item "g"), nos termos do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. 11. Oportunamente, preclusas as vias recursais e ultimadas as baixas de estilo, arquivem-se os autos em definitivo. 12. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito

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