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0023610-07.2022.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023610-07.2022.8.16.0001 Recurso: 0023610-07.2022.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Doação Apelante(s): AUREA CELESTE BORGES DO CANTO GOMES ELEAZAR BORGES DO CANTO GOMES DÉBORA VITÓRIA BORGES DO CANTO Apelado(s): Melissa Loyola Mistrongue do Canto Gomes Marcelo Borges do Canto Gomes APELAÇÃO CÍVEL 0023610-07.2022.8.16.0001 16ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTES: AUREA CELESTE BORGES DO CANTO GOMES e outros APELADO: MARCELO BORGES DO CANTO GOMES e outra RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de revogação de doação de bem imóvel, na qual os autores buscavam a invalidação de 50% da doação ao argumento de que a doadora não reservou patrimônio suficiente para a sua subsistência (doação universal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade e aos requisitos formais de admissibilidade, diante da alegação de que as razões recursais não combateram especificamente os fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. As razões recursais limitaram-se a destacar a condição financeira dos apelados e o inconformismo da doadora, deixando de combater a ratio decidendi do julgado de origem, qual seja: a inexistência de doação universal ante a reserva do usufruto vitalício e a impossibilidade de anulação por mero arrependimento. 5. Pelo princípio da dialeticidade, é indispensável o confronto direto contra os fundamentos jurídicos da sentença, sendo insuficiente a reiteração de alegações genéricas e dissociadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso de apelação a ausência de impugnação específica dos fundamentos determinantes da sentença recorrida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CC, art. 548; RITJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2097402/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 05.03.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0028239-48.2023.8.16.0014, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 15.12.2024. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 7. O Tribunal decidiu não analisar o pedido do recurso (não conheceu da apelação). Isso aconteceu porque as pessoas que recorreram não explicaram diretamente o motivo de a decisão do juiz estar errada. A lei exige que quem recorre ataque exatamente os pontos e regras que o juiz usou na sentença (princípio da dialeticidade). Como apenas repetiram argumentos gerais e não bateram de frente com as razões do juiz, o recurso foi negado sem julgamento do mérito. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Aurea Celeste Borges do Canto Gomes e outros contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de revogação de doação de bem imóvel. Na origem, trata-se de ação de revogação de doação de bem imóvel, autuada sob o nº 0023610-07.2022.8.16.0001, proposta por Aurea Celeste Borges do Canto Gomes e outros em face de Marcelo Borges do Canto Gomes e Melissa Loyola Mistrongue do Canto Gomes, objetivando a invalidação de 50% da doação do imóvel, ao argumento de que a doadora não teria reservado parcela suficiente do patrimônio para sua subsistência. O juízo de origem julgou improcedente a pretensão, afastando a alegação de doação universal, por considerar que o imóvel foi doado com reserva de usufruto vitalício e que não ficou demonstrada situação de insuficiência econômica da doadora, bem como por entender ausente hipótese apta à invalidação do negócio jurídico (mov. 87.1). Em suas razões, os apelantes sustentam que as provas demonstrariam a necessidade de revogação de 50% da doação, afirmando que os apelados possuem situação financeira estável e patrimônio próprio, enquanto a doadora permanece responsável pelos cuidados do imóvel. Alegam, ainda, que foram apresentados documentos destinados à comprovação da hipossuficiência dos demais autores, questão suscitada também nos embargos de declaração. Ao final, requerem o provimento do recurso para julgar procedente a ação, com a revogação de 50% da doação do imóvel, correspondente à parcela atribuída à apelante Aurea, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais (mov. 97.1). Em contrarrazões (mov. 102.1), os apelados suscitam, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao fundamento de que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustentam que a reserva de usufruto vitalício afasta a caracterização da doação universal e que não foi demonstrada situação de vulnerabilidade econômica da doadora. Requerem o não conhecimento da apelação ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com manutenção da sentença e majoração dos honorários sucumbenciais. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (mov. 43.1), pronunciou-se pelo não conhecimento da apelação, por entender que as razões recursais não guardam congruência com os fundamentos da sentença e, portanto, não atendem ao ônus da impugnação específica. Diante da preliminar suscitada nas contrarrazões, determinou-se a intimação dos recorrentes para manifestação, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil (mov. 46.1). Em resposta, os apelantes reiteraram as manifestações anteriores e o pedido de tramitação prioritária (mov. 49.1). É a breve exposição. II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso não preenche o pressuposto de admissibilidade referente à regularidade formal, razão pela qual não merece ser conhecido. Da análise dos autos, verifica-se que as razões expostas em sede de apelação não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se os recorrentes a reiterar a alegada necessidade da apelante Aurea Celeste Borges do Canto Gomes de obter a anulação de 50% da doação e a destacar a situação financeira dos apelados, ao argumento de que possuem imóvel próprio, veículo e ocupação profissional, bem como que a doadora permanece responsável pelos cuidados do bem (mov. 97.1). Tal situação fere o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve explicitar as razões de fato e de direito que embasam o pedido de reforma da decisão. Neste sentido tem entendido a doutrina: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedidos constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 2016, p. 1490). Deve-se analisar o caso em tela de acordo com o que dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Não há, nas razões recursais, fundamentação apta a justificar o pedido de reforma da sentença. Embora os apelantes afirmem que restou demonstrada a necessidade da autora Aurea Celeste Borges do Canto Gomes de obter a anulação de 50% da doação, concentram sua insurgência na situação econômica dos apelados, sustentando que estes possuem patrimônio, veículo e ocupação profissional, bem como na circunstância de a apelante permanecer responsável pelos cuidados do imóvel, o qual pretende alienar para posterior repartição dos valores entre os familiares (mov. 97.1). Referidos argumentos, contudo, não se dirigem aos fundamentos determinantes da sentença recorrida. Com efeito, o Juízo de origem afastou a incidência do artigo 548 do Código Civil por entender não configurados os requisitos da doação universal, considerando, entre outros aspectos, a existência de usufruto vitalício, além de concluir que a pretensão de invalidação do negócio jurídico não poderia decorrer de mero arrependimento da doadora (sentença, mov. 87.1), fundamentos igualmente destacados no parecer ministerial (mov. 43.1/TJPR). Assim, não basta aos recorrentes sustentar que os apelados possuem condições financeiras próprias ou que a apelante necessita dispor economicamente do imóvel, pois tais circunstâncias, desacompanhadas de argumentação destinada a demonstrar o desacerto dos fundamentos jurídicos adotados na sentença, não estabelecem o necessário confronto entre a insurgência recursal e a ratio decidendi do pronunciamento impugnado. Em outras palavras, cabia aos apelantes demonstrar, de forma objetiva, por que, não obstante a reserva do usufruto vitalício, estariam preenchidos os requisitos do artigo 548 do Código Civil, ou indicar fundamento jurídico capaz de autorizar a pretendida invalidação parcial da doação. As razões recursais, entretanto, não desenvolvem argumentação nesse sentido (mov. 97.1). Ainda que não se exija do recorrente a apresentação de argumentos inteiramente novos, é indispensável que das razões recursais seja possível extrair, com clareza, quais fundamentos da sentença são impugnados e por quais razões se pretende a respectiva reforma. A mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, acompanhada de alegações que não infirmam os fundamentos determinantes da decisão recorrida, não satisfaz o ônus de impugnação específica inerente ao princípio da dialeticidade recursal. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. 2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório. Incidência da Súmula 83/STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2097402 SP 2022/0089685-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024) (destaca-se) Não é outro o entendimento desta Colenda Câmara: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO DA AUTORA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES GENÉRICAS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE AS TESES E ARGUMENTOS EMPREGADOS (RATIO DECIDENDI) PELO D. JUÍZO SINGULAR. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 00282394820238160014 Londrina, Relator.: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 15/12/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024) (destaca-se) Assim, não havendo impugnação específica aos fundamentos da sentença, mas apenas a apresentação de argumentos genéricos e dissociados da fundamentação adotada pelo Juízo de origem, o recurso não deve ser conhecido, uma vez que evidente a violação ao princípio da dialeticidade recursal. III - DECISÃO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação por ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade recursal, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Curitiba, 29 de agosto de 2026. Desembargador Substituto Evandro Portugal Relator

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