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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento de sentença Nº 0023606-87.2019.8.19.0066/RJ REQUERENTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ADRIELE MEDEIROS GAMA (OAB RJ114971) REQUERIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S A ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB SP098628) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. (fls. 741/742) em face da decisão de fls. 736, a qual rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento de custas. A embargante sustenta a existência de contradição, fundamentando que é beneficiária da Gratuidade de Justiça (deferida às fls. 476), o que a isentaria do recolhimento. Requer o acolhimento dos embargos para que seja analisada a impugnação de fls. 726/727 e, ao final, a expedição de certidão de crédito em favor do exequente para habilitação perante o Juízo Universal da Falência. Intimado, o exequente José Alves de Oliveira apresentou manifestação (fls. contrarrazoes) concordando com o acolhimento dos Embargos de Declaração no tocante à gratuidade de justiça. Todavia, requer a apreciação imediata do mérito da impugnação para que seja julgada improcedente, com o regular prosseguimento do feito. Relatados, decido. Recebo os Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. De fato, constata-se a contradição apontada na decisão embargada de fls. 736, visto que foi deferido o benefício da Gratuidade de Justiça à Massa Falida às fls. 476, afastando a exigência de recolhimento prévio de custas processuais. Assim, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar o vício e torná-lo sem efeito, passando, desde logo, à análise do mérito da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 726/727), em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual. A matéria versa sobre a liquidez do crédito e a competência para a prática de atos executivos em face de devedor em regime falimentar. Com a decretação da falência, cessa a competência do juízo cível para a prática de atos de constrição ou alienação patrimonial individual, impondo-se a submissão do crédito ao Juízo Universal da Falência para observância da ordem de preferência dos credores (par conditio creditorum). Definido e liquidado o valor do débito no juízo de origem, não há que se falar em extinção do título, mas sim na suspensão dos atos executivos expropriatórios neste juízo cível e expedição da respectiva certidão de crédito para habilitação junto 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 1071548-40.2015.8.26.0100). Ante o exposto: 1 - ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Massa Falida, conferindo-lhes efeitos infringentes para anular a decisão de fls. 736. 2- ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (fls. 726/727) tão somente para reconhecer a incompetência deste Juízo para atos de constrição patrimonial, determinando que a satisfação do crédito ocorra no Juízo Universal da Falência. 3 -Preclusa esta decisão, cabe à parte autora expedir a Certidão para Execuções na aba de ações do processo eletrônico, para fins de habilitação junto ao Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 1071548-40.2015.8.26.0100), sendo desnecessária a expedição pela Serventia. Cumprida a providência, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sem custas em razão da Gratuidade deferida. Incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese. Publique-se. Intimem-se.
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