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0023593-68.2022.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0023593-68.2022.8.16.0001 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por HELP MARKET SUPPLY PRODUTOS SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA. em face de PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL – PROS (sucedido/incorporado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE) e ALISSON ANTHONY WANDSCHEER. 2. No mov. 308, as partes noticiaram a celebração de transação extrajudicial com vistas à composição integral da lide, juntando o respectivo instrumento de acordo (mov. 308.2), oportunidade em que pugnaram pela sua homologação judicial, com a suspensão dos atos executivos até a quitação das obrigações pactuadas, e pela certificação imediata do trânsito em julgado diante da expressa renúncia recursal. 3. Vieram os autos conclusos. 4. O acordo celebrado versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenchendo os requisitos legais de validade e eficácia. 5. Ademais, constata-se a capacidade das partes e a regular representação processual pelos respectivos advogados, dotados de poderes expressos para transigir. 6. Tratando-se de execução fundada em título extrajudicial em que convencionado o cumprimento parcelado da dívida, impõe-se a homologação do ajuste, com a suspensão do processo durante o prazo concedido pelo credor para cumprimento voluntário da obrigação, a teor do disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil. 7. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 308.2), resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 8. Em consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da presente execução durante o prazo estipulado para o cumprimento das obrigações assumidas, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil (com término previsto para outubro de 2026). 9. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes deverão observar o ajustado entre as partes no instrumento de acordo ou, na omissão, a regra do artigo 90, § 2º, do CPC, com a dispensa das custas remanescentes acaso cabível (artigo 90, § 3º, do CPC). 10. Diante da expressa renúncia das partes ao direito de recorrer, operou-se a preclusão lógica e a renúncia ao prazo recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). **Certifique-se o trânsito em julgado incontinenti. 11. Aguarde-se o prazo estipulado para integral cumprimento do acordo em arquivo provisório/pasta própria. 12. Decorrido o prazo pactuado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a quitação do débito para fins de extinção da execução pelo cumprimento (art. 924, inciso II, do CPC), cientificando-a de que seu silêncio será interpretado como adimplemento integral e importará na extinção definitiva dos autos. 13. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 21 de agosto de 2026. Leonardo Bechara Stancioli Magistrado

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