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Processo 0023580-19.2013.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023580-19.2013.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: AKIRA MATSUDA, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: AURELIO LONGO GUERZONI - SP316073-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ODASSI GUERZONI FILHO - SP336116-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO BENTO DE MORAIS NETO ADVOGADO do(a) APELADO: AURELIO LONGO GUERZONI - SP316073-A ADVOGADO do(a) APELADO: ODASSI GUERZONI FILHO - SP336116-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AKIRA MATSUDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por AKIRA MATSUDA em face do acórdão ID nº 382891841, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. REMESSAS AO EXTERIOR. CASO "BEACON HILL". INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. MULTA QUALIFICADA. LIMITAÇÃO A 100% DO TRIBUTO DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto por contribuinte contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional), em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada com o objetivo de anular Auto de Infração lavrado em 18/04/2007, relativo ao IRPF dos anos-calendários de 2001 a 2003, no qual se imputou ao autor a omissão de rendimentos decorrente de variação patrimonial a descoberto vinculada a remessas de divisas ao exterior, por meio das empresas Azteca Financial Corporation e Abalone Investiments Inc., apuradas no âmbito da CPI do Banestado (Caso "Beacon Hill"). 2. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido. 3. A imputação da responsabilidade tributária ao autor-apelante em razão de sua conduta está estampada no Termo de Verificação Fiscal – IRPF, no qual restou apurado que, nas datas de 03/01/2001, 09/02/2001, 07/03/2001, 15/05/2001, 07/08/2001, 19/11/2001, 03/01/2002, 18/01/2002, 18/04/2002 e 12/06/2002, foram remetidos para o beneficiário AZTECA FINANCIAL CORPORATION, localizado em solo estrangeiro, por intermédio da instituição financeira recebedora CBC NY, valores que perfizeram o total de US$1.687.000,00, figurando como ordenante AKIRA MATSUDE. Igualmente, nas datas de 18/03/2003, 11/07/2003, 21/08/2003, 10/10/2003 e 06/11/2003, foram remetidos para o beneficiário ABALONE INVESTIMENTS INC, localizado em solo estrangeiro, por intermédio da instituição financeira HUDSON UNITED BANK, a importância de US$650.000,00, figurando também como ordenante AKIRA MATSUDE. 4. Não se vislumbra do conjunto probatório dúvida na imputação da responsabilidade tributária ao autor, porquanto foram adotados critérios objetivos e confiáveis, cujas ordens de pagamento contêm informações seguras, claras e precisas acerca do nome do ordenante, do registro do documento de identificação pessoal (CPF) e do endereço do domicílio pessoal e tributário. 5. O art. 42 da Lei nº 9.430/96, declarado constitucional pelo STF no Tema 842 da Repercussão Geral, estabelece presunção legal relativa de omissão de receitas em relação a valores creditados em conta de depósito cuja origem o titular, regularmente intimado, não comprove mediante documentação hábil e idônea, sendo do contribuinte o ônus de elidir a imputação, do qual o autor não se desincumbiu, limitando-se a negar genericamente a autoria das operações. 6. Da intelecção dos artigos 935 do Código Civil e 66 e 386 do Código de Processo Penal, o juízo cível somente se vincula à decisão do juízo penal quando restar reconhecida a inexistência do fato ou declarada a negativa de autoria, ou seja, nas situações previstas no CPP, art. 386, incisos I ("estar provada a inexistência do fato") e IV ("estar provado que o réu não concorreu para a infração penal"). Assim, a declaração do juízo penal de insuficiência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal não afasta, por completo, a ilicitude da conduta, tampouco a possibilidade de ser examinada a sua autoria nas instâncias civil e administrativa, como sói ocorrer no caso em comento. 7. Em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 863 da Repercussão Geral (RE nº 736.090), a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, até a edição de lei complementar federal sobre a matéria, ressalvada a hipótese de reincidência, sendo de rigor a redução do patamar originalmente fixado em 150% para 100% do valor do tributo apurado. 8. Agravo interno não provido. Sustenta a parte embargante, em síntese, haver omissão na decisão impugnada. Houve intimação da parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Denota-se que os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados, conforme se observa de simples leitura da ementa. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “in verbis”: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INVIABILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp 1976756/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso" (AgInt no REsp n. 1.956.268/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) Por outro lado, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados. 3. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão

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