Publicações do processo

0023578-58.2026.4.05.8001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 10ª Vara Federal AL · Intimação para Emendar

    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, cf. art. 107 do Provimento n. 19/2022 (item 3), da Corregedoria do Egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Nos termos do art. 10 do NCPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Sendo assim,fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 5 (cinco) dias: - manifestar-se acerca da provável existência de coisa julgada 0017669-40.2023.4.05.8001. - anexe também procuração outorgando poderes para representar a parte autora em juízo – expedida há no máximo 2 (dois) anos. Arapiraca/AL, 1 de setembro de 2026. ALBERTO VIEIRA RIBEIRO

  2. Intimação

    TRF5 · 10ª Vara Federal AL · Intimação para Emendar

    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO De ordem verbal do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a intimação da parte autora para emendar a sua petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015, colacionando aos autos: comprovante válido de residência emitido há no máximo 06 (seis) meses, em nome próprio ou de terceiro, com comprovação de coabitação; ou declaração de residência, firmada de próprio punho pela parte ou a rogo (se não souber ler e escrever), e afirmando conhecer as penalidades em caso de falsidade. Foi assinado o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da decisão, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, com fulcro no art. 320 do CPC/2015. Arapiraca/AL, 1 de setembro de 2026. ALBERTO VIEIRA RIBEIRO

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