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0023576-33.2011.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0023576-33.2011.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por HERBERT COSTA THOMANN, em causa própria, em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, visando ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Por meio da decisão de id. 222109518, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para atualização do débito. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de ids. 226515896 e 226515898, apurando o crédito atualizado no valor de R$ 3.013,10 (três mil e treze reais e dez centavos). Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância com o montante apurado, conforme manifestações de ids. 229958483 e 153687040. Pois bem. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram os parâmetros fixados no título executivo e nas decisões anteriormente proferidas, não havendo controvérsia remanescente acerca do quantum debeatur, sobretudo porque ambas as partes concordaram expressamente com o valor apurado. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial nos ids. 226515896 e 226515898, no valor de R$ 3.013,10 (três mil e treze reais e dez centavos), atualizado até fevereiro de 2026. Oficie-se ao Departamento da Secretaria Auxiliar da Presidência do TJMT, com as peças necessárias, em conformidade com o disposto no Provimento nº 20/2020-CM, e EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao executado, para pagamento no prazo legal. Comprovado o pagamento, proceda o Senhor Gestor aos atos necessários à liberação do valor em favor da parte exequente, observados os dados bancários informados nos autos. Decorrido o prazo para pagamento sem a comprovação do depósito, retornem os autos conclusos para análise do pedido de bloqueio. Anote-se a prioridade de tramitação requerida, diante da documentação apresentada pela parte exequente. Cumpra-se, expedindo o necessário. -datado e assinado digitalmente- Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito

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