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TJTO · 1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas Nº 0023575-97.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: EDSON SILVA ROCHA ADVOGADO(A): CÍCERO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB TO000811) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido de cumprimento de sentença, sem, contudo, observar os requisitos legalmente estabelecidos para o processamento da execução de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública. Com efeito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo, entre outras informações, a identificação do credor, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e respectivas taxas, bem como os termos inicial e final dos encargos incidentes, nos seguintes termos: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. No caso em exame, contudo, não se verifica a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, documento indispensável ao regular processamento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Dessa forma, mostra-se necessária a intimação da parte exequente para que promova a adequação do pedido, em observância aos requisitos previstos no art. 534 do CPC. Ante o exposto, DETERMINO: 1. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque o pedido de cumprimento de sentença às disposições do art. 534 do CPC, mediante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, com a indicação dos critérios de correção monetária e juros aplicados e dos respectivos termos inicial e final, além das demais informações exigidas pelo dispositivo legal; 2. Após a juntada, VOLTEM os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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