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TJPR · 4ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
1 Autos nº 0023570-35.2026.8.16.0017 1. O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de a procuração ser assinada digitalmente, conforme dispõe o seu art. 105, § 1º: “A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei”. Nesse contexto foi editada a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Portanto, para validação à assinatura eletrônica, necessário que se dê com base em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à ICP- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 Brasil, disciplinada na Lei 14.063/2020: Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica; II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente. No caso, constou na procuração juntada nos autos a especificação de “Documento assinado digitalmente” via plataforma “gov.br”. Ocorre que, inserido o documento na ferramenta para validação das assinaturas eletrônicas, não foi possível reconhecê-la como de titularidade do autor (https://validar.iti.gov.br/ ). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 Isso muito provavelmente se deu porque a procuração foi digitalizada e só depois anexada ao processo, de modo que não é possível verificar a autenticidade de sua assinatura. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar a representação, mediante apresentação de procuração com assinatura manual lançada diretamente no instrumento físico ou com assinatura digital por meio de Autoridade Certificadora credenciada à ICP- Brasil, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76, caput e § 1º, I, c/c o art. 485, IV, do CPC. 2. Decorrido o prazo ou antes disso cumprida a intimação, retornem conclusos para decisão inicial. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Maringá, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
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