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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Jaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 0023567-45.2020.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Nota de Crédito Rural] AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A CPF: 07.237.373/0001-20 RÉU: SIPRIANO RODRIGUES CIQUEIRA CPF: 550.687.406-59 D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança promovida pelo(a) Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Sipriano Rodrigues Ciqueira, já qualificados. A instância recursal negou provimento à apelação, mantendo a sentença extintiva (Id. 10617012956), operando-se o trânsito em julgado em 28/01/2026 (Id. 10617012955). Diante da determinação de arquivamento exarada (Id. 10617219070), a parte autora requereu o desentranhamento dos títulos originais anexados aos autos físicos (Id. 10643696016). Certidão de promoção noticiou a pendência de liberação dos valores depositados em conta judicial (Id. 10646831247). É o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos evidencia o esgotamento da prestação jurisdicional diante do trânsito em julgado do acórdão que confirmou a prescrição da pretensão exordial. Cumpre agora sanear as questões materiais residuais para a escorreita finalização do processo. No que tange aos valores constritos, nota-se que o bloqueio ocorreu sob premissa processual inapropriada, consistente na deflagração indevida de uma fase de cumprimento de sentença. Uma vez anulados os atos da fase executiva e ratificada a extinção da dívida cobrada nesta demanda, desaparece o suporte jurídico para a manutenção do patrimônio do réu depositado em conta judicial. A restituição das quantias à parte requerida se apresenta como consequência jurídica impositiva decorrente do encerramento da relação processual, sendo de rigor a liberação do montante. Quanto ao pedido formulado pelo banco autor, constata-se a plausibilidade do desentranhamento pleiteado. Com o término definitivo da lide, cessa a necessidade de acautelamento dos títulos de crédito originais em cartório. A devolução dos documentos ao credor viabiliza a regularização de seus registros contábeis internos. A integridade do acervo documental, por sua vez, ficará preservada mediante a substituição das vias originais por cópias integrais, assegurando a fidelidade histórica do feito sem obstar a atividade administrativa da instituição financeira. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. DETERMINO a liberação dos valores mantidos nas contas judiciais vinculadas aos presentes autos (Id. 10288392329 e Id. 10288343677) em favor da parte requerida. 1.1. Intime-se o requerido, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os dados bancários necessários ao recebimento da quantia. Com a manifestação, expeça-se o respectivo alvará para levantamento. 2. DEFIRO o requerimento formulado pela parte autora (Id. 10643696016) para autorizar o desentranhamento dos títulos de crédito originais que instruem os autos físicos. 2.1. Proceda-se à retenção de cópias nos autos físicos, caso as peças originais ainda não tenham sido integralmente digitalizadas no sistema eletrônico. 3. Cumpridas as determinações acima e não havendo outras pendências, proceda-se ao arquivamento dos autos com a respectiva baixa. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito