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0023566-20.2025.8.16.0021

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TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0023566-20.2025.8.16.0021(Recurso Inominado) Relator(a):Vanessa Bassani Órgão Julgador:1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:09/08/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória de nulidade de rescisão contratual c/c indenizatória. Plano de saúde coletivo empresarial. Falso coletivo. Impossibilidade de rescisão unilateral imotivada. Ausência de notificação válida. Inexistência de informação adequada ao consumidor. Dever de boa-fé. Restabelecimento do contrato. Ausência de danos materiais. Dano moral de pessoa jurídica não comprovado. Parcial provimento.I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se aplicável o Código de Defesa do Consumidor; (ii) se o contrato de plano de saúde é um falso coletivo, assemelhando-se a um plano individual ou familiar; (iii) se ineficaz a notificação de cancelamento; (iv) se irrelevante a sinistralidade sem prova atuarial idônea; (v) se aplicável o Tema Repetitivo 1082/STJ; e (vi) se há responsabilidade com condenação em danos materiais e morais.III. Razões de decidir 3. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada;4. A prova nos autos demonstram que se trata de um plano de saúde denominado de “falso coletivo” assemelhando-se a um plano individual ou familiar, pelo que aplicável a Lei 9.656/1998 para a rescisão do contrato.5. Não estão presentes motivos para a rescisão unilateral do contrato, pois ausente inadimplemento ou má-fé;6. Não ficou demonstrado o recebimento de notificação à consumidora, de modo que o cancelamento do serviço prestado à parte autora ocorreu de forma irregular.7. Ausente danos materiais, pois o pagamento de honorários contratuais não é indenizável, consoante precedentes, bem como os gastos com novo plano de saúde teriam que ser arcados se o contrato original estivesse ativo.8. Necessária a comprovação de violação à proteção de direito de personalidade da pessoa jurídica, o que não ficou comprovado nos autos.IV. Dispositivo 9. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, VIII, 47; Lei nº 9.656/1998, art. 13, II e p.ú.; CPC, arts. 373, I, arts. 52 e 422.Jurisprudência relevante citada: Súmulas 227 e 608/STJ; Tema 1.082/STJ; Enunciado 4.4/3ºTRPR; STJ, REsp. 488274/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, AgInt no AREsp 1454583/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/08/2019; STJ, REsp 1.701.600-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06/03/2018; STJ, REsp 1776047/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/04/2019; STJ, REsp n. 2.228.411/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 4/5/2026; STJ, Resp 1237054/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 22.04.2014; STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/02/2019; STJ, AgInt no REsp 1675581/SP, Rel. Des. Convocado Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 27/02/2018; STJ, REsp 1696910/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017; STJ, AgInt no AREsp 1295421/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/09/2018.

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