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0023558-69.2026.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0023558-69.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): EDUARDO NOVAKI PRINS Réu(s): MULTICONTAINER EIRELI - EPP Sequencial 30663 1. Compulsando os autos, verifica-se que a documentação apresentada afasta a presunção de hipossuficiência financeira da parte autora. Com efeito, da análise do extrato bancário da conta corrente mantida junto ao C6 Bank (mov. 14.6), constata-se que o requerente aufere ingressos mensais incompatíveis com a benesse pleiteada. No mês de maio de 2026, registraram-se entradas que somaram R$ 4.868,13, destacando-se o recebimento de R$ 3.700,00 de pessoa jurídica. Em junho de 2026, os ingressos totalizaram R$ 6.888,38, com crédito de R$ 3.600,00 e diversos repasses de terceiros via PIX. Já em julho de 2026, as entradas atingiram R$ 6.181,66, incluindo recebimentos de R$ 3.500,00 e R$ 1.000,00 de pessoas jurídicas. A média mensal de ingressos reais do autor supera o patamar de três salários mínimos nacionais, evidenciando capacidade financeira. Além disso, as faturas do cartão de crédito C6 Black acostadas aos autos (movs. 14.3, 14.4 e 14.5) revelam padrão de consumo elevado e incompatível com a alegada hipossuficiência. Foram adimplidas faturas com valores substanciais, sendo R$ 4.268,52 em maio de 2026, R$ 7.371,31 em junho de 2026 e R$ 2.976,95 em julho de 2026. Os demonstrativos discriminam frequentes gastos em restaurantes, choperias, bares, serviços de entrega por aplicativo e compras diversas. Ademais, as informações fiscais e os relatórios financeiros constantes dos autos (mov.9.1 e mov.14.2) confirmam fluxo financeiro contínuo e histórico de movimentações superiores a três salários mínimos, o que descaracteriza a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais. Assim, os elementos documentais demonstram que a parte autora ostenta condição econômico-financeira suficiente para suportar os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 2. Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta

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