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0023551-10.2016.8.13.0487

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1º Juizado Especial da Comarca de Pedra Azul

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1º Juizado Especial da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 0023551-10.2016.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GUSTAVO ISAQUE SCHITTINI ALMEIDA CPF: não informado e outros RÉU: COPASA SER. DE SAN. INTEG. NORTE E NORDESTE DE MG S/A - COPANOR CPF: 09.104.426/0001-60 SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob o argumento de existência de erro material na decisão que determinou a suspensão do feito em razão do IRDR nº 1.0000.23.138516-2/001 (ID 10671212016). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos (art. 1.023 do CPC). Considerando que não há a pretensão de efeitos infringentes, dispensada a intimação da parte adversa (Art. 1.023, §2º, CPC). Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas, quais sejam: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Verifico que assiste razão à parte embargante, vez que houve erro material passível de correção via embargos. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada determinou a suspensão do feito em razão do IRDR nº 1.0000.23.138516-2/001 (ID 10671212016). Ocorre que, por lapso deste Juízo, não se observou que o processo já se encontrava em fase de cumprimento de sentença, não estando mais em fase de conhecimento. Dessa forma, considerando a fase processual em que se encontram os autos, mostra-se indevida a suspensão determinada na decisão embargada, razão pela qual deve ser sanado o erro material, com o regular prosseguimento do feito. 3. Pelo exposto, conheço do recurso interposto, eis que tempestivo, e, no mérito, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, via de consequência, torno sem efeito a decisão de ID 10671212016. 4. Dando prosseguimento ao feito, recebo o pedido de cumprimento de sentença de ID 10620108228, vez que observados os requisitos do art. 524 do CPC. 4.1. Promova-se a alteração da classe processual do feito. 5. Intime-se a parte executada, através de seu advogado habilitado ou, pessoalmente, caso não possua procurador (artigo 513, §2º, incs. I e II, do CPC), para pagar o débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, nos termos do artigo 523, §§1º e 2º, do CPC. 5.1. Caso seja efetuado o pagamento parcial do débito dentro do prazo legal, a multa e os honorários advocatícios, ora fixados, incidirão apenas sobre o saldo restante (artigo 523, §2º, CPC). 5.2. Cientifique-se de que transcorrido o prazo previsto sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, impugnação, podendo esta versar tão somente sobre as matérias elencadas no artigo 525, §1º, CPC. 6. Com o decurso do prazo sem o pagamento ou impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender pertinente para a efetiva satisfação da dívida e prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Pedra Azul

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