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TJPR · 6ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Visto e examinado este processo de nº 00023546-55.2026.8.16.0001, de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, em que é Requerente Nelson Basgal e é Requerido Robson José Pereira Alves. A parte Requerente alegou, na petição inicial, ter celebrado contrato de locação comercial com a parte Requerida, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Emílio Bertolini, nº 499, Loja 03, Bairro Cajuru, Curitiba/PR, CEP 82920-030. Sustentou que o Requerido se tornou inadimplente quanto ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, razão pela qual requereu a decretação do despejo e a rescisão do contrato de locação. Juntou documentos (movs. 1.2/1.10). No despacho de mov. 16.1, foi determinado que a parte apresentasse o contrato social da administradora do imóvel, a fim de comprovar a investidura de poderes da signatária da procuração. Logo após, o Autor informou que o Requerido promoveu a desocupação voluntária do imóvel e realizou a entrega das respectivas chaves (mov. 19.1), requerendo a extinção do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Devidamente intimada para regularizar sua representação processual, mediante a apresentação do contrato social da administradora do imóvel, a fim de comprovar a investidura de poderes da signatária da procuração, a parte Requerente deixou de atender as providências emanadas por este juízo, sendo de rigor a extinção da ação, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Somado a isso, houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a parte Requerente informou a desocupação voluntária do imóvel pela parte Requerida, com a consequente entrega das chaves, fazendo cessar a circunstância que ensejou o ajuizamento da ação. Pelos motivos acima expostos, JULGO EXTINTA a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento proposta por Nelson Basgal em face de Robson José Pereira Alves, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Custas pagas (mov. 14.1). Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Curitiba, datado digitalmente. (C) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
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