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0023544-03.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM

    Processo 0023544-03.2026.8.26.0100 (processo principal 1199269-57.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Marca - Geandson da Silva Rios - M&p Ferreira Produções Eireli - - Juliana Fernandes dos Santos Oliveira - - Nadila Natalia Freire Chaves Moura - - Edivaldo Ferreira de Oliveira - 1. Rejeitada, às fls. 309/313, a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada manifestou-se às fls. 318/339, pleiteando a reconsideração daquela decisão, a fim de que, declarando-se satisfeita a obrigação estampada no título, julgue-se, em lugar, extinto o cumprimento de sentença, e ao que, às fls. 340/361, insurgiu-se a parte exequente, noticiando novo reiterado descumprimento, pela parte executada. Pois bem. Nos autos principais, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte ora exequente - então autora -, para, dentre outros, condenar a parte ali requerida - ora executada - à obrigação de não fazer consistente na abstenção do uso das marcas mistas BANDA DJAVÚ e PISEIRO DJAVÚ, de titularidade do autor, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo de eventual majoração, em caso de reiterado descumprimento. A sentença foi, adiante, mantida pelo Tribunal ad quem, às fls. 547/558, negando-se às apelações interpostas pelas partes - ambas - provimento, pendendo, tão-só, de exame de admissibilidade os Recursos Especial e Extraordinário que, contra o acórdão, a parte requerida interpôs, às fls. 561/588 e 593/600. E, por intermédio da instauração do presente incidente, a parte exequente pretende, justamente, o cumprimento da obrigação de fazer, de cujo cumprimento, entretanto, tem-se esquivado a parte executada. Nesse sentido, destaque-se que, antes da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, é mesmo de rigor não somente que se intime a parte executada para que proceda ao seu integral cumprimento - sob pena de incidência de multa diária e sem prejuízo de majoração, em caso de reiterado descumprimento, nos termos do artigo 536, do Código de Processo Civil, bem como da adoção das demais outras medidas coercitivas hábeis a efetivarem a tutela específica pelo resultado prático equivalente. Assim, com a inércia da parte executada, a atestar não somente a insuficiência da sanção cominatória como meio para compeli-la a adimplir a prestação, como, outrossim, que lhe é vantajoso o inadimplemento, impõe-se determinar a majoração da multa por descumprimento da obrigação de não fazer. A imposição de astreintes é vocacionada a compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.A previsão, aliás, comporta a efetivação de tutela específica, com o escopo de preservação da eficácia da prestação jurisdicional, em obediência ao adágio segundo o qual a tutela de direitos deve revelar-se efetiva, adequada e tempestiva, e que se contempla pelo poder geral de cautela do Juiz, não sendo dado à parte executada requerer-lhe a conversão em perdas e danos - faculdade essa, aliás, que a ordem jurídica outorga, com exclusividade, à parte exequente, nos termos do artigo 499, do Código de Processo Civil, e o que senão traduz o postulado segundo o qual deva-se processar a execução em benefício do credor. Nesse sentido, leia-se: Contemporaneamente já não se entende que o direito que todos tem à prestação 'positiva' da tutela jurisdicional coincida com o direito à obtenção de uma sentença de mérito transitada em julgado. Entende-se, isto sim, que todos têm direito à prestação jurisdicional efetiva e eficaz. À necessidade de eficácia liga-se a razão de ser da cautelaridade, que corresponde à função de tornar possível a plena eficácia do pronunciamento jurisdicional pleiteado ou a não frustração da execução (Alvim Netto, José Manoel de Arruda Alvim. Anotações sobre alguns aspectos das modificações sofridas pelo processo hodierno entre nós. Evolução da cautelaridade e suas reais dimensões sem face do instituto da antecipação de tutela. As obrigações de fazer e de não fazer. Valores dominantes na evolução dos nossos dias. Revista de Processo [versão eletrônica], v. 97, jan./mar. 2000 - grifado). De sorte que, diante da recalcitrância injustificada da parte executada, considero seja o caso de, com fulcro nos artigo 139, caput, inciso IV, e 536, caput, do Código de Processo Civil, determinar a majoração da multa por descumprimento da obrigação de não fazer. INTIME-SE, pois, a parte executada para que CUMPRA a obrigação de não fazer à qual foi condenada, sob pena de incorrer em multa que MAJORO para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, em caso de reiterado descumprimento, para que: (i) abstenha-se do uso das marcas mistas BANDA DJAVÚ e PSIEIRO DJAVÚ, de titularidade do autor, se abstenha de realizar os shows previstos para os dias 24 e 27 de junho de 2026, nos municípios de Campos Novos Paulista/SP e de Pau D'Arco/PA; e (ii) deixe de utilizar-se do nome de usuário @bandadjavu.show, para passar a identificar-se, na rede social Instagram, por outro nome de usuário, devendo, ainda, a parte executada, para tanto, providenciar a exclusão de todo conteúdo que ostente as marcas BANDA DJAVÚ e PISEIRO DJAVÚ das páginas https://www.instagram.com/bandadjavu.show e https://www.instagram.com/djmalucooficial. Para que não haja eventual alegação de descumprimento da Súmula n.º 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o ofício deve ser encaminhado por Oficial de Justiça, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das devidas custas para realização do ato. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, FOLHA DE ROSTO e MANDADO DE INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça nesta Comarca da Capital. RECOLHA, portanto, a parte exequente as respectivas custas para o ato, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprida a determinação, expeça-se MANDADO DE INTIMAÇÃO da parte exequente, com a pertinente FOLHA DE ROSTO, observadas as cautelas legais. 2. Em caso de recusa ou mora da parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze dias), informando se deseja o desfazimento do ato à custa da parte executada, por terceiro, ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. 3. Sem prejuízo, sob o mesmo fundamento, diante do reconhecimento do reiterado descumprimento da obrigação de fazer à que fora condenada a parte executada - e o que, por conseguinte, dá causa à incidência da multa que lhe fora fixada, autorizando a sua execução -, DECLARAR a EXIGIBILIDADE da multa diária já fixada, pelo montante de R$ 150.000,00, nos termos do artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil. A correção monetária é devida a partir do arbitramento, que se deu por ocasião da prolação da decisão de fls. 67/72, nestes autos, em 26 de junho de 2026. Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) deve ser a data do respectivo arbitramento. Precedentes. 2. "Segundo a jurisprudência desta Corte, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.568.978/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2020). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória (AgInt no AREsp n. 1.797.113/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021 - grifado). Não incidirão juros de mora, também nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de caracterizar-se inadmitido bis in idem: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJ UDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. MULTA COMINATÓRIA. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE CARACTERIZAR BIS IN IDEM. TEMA Nº 677 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REALIZAÇÃO DE DISTINGUISHING. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que não incidem juros de mora sobre a multa cominatória aplicada pelo descumprimento de ordem judicial, sob pena de caracterizar evidente bis in idem. 3. Considerando que no caso de multa cominatória não incide juros de mora, necessária a realização de distinguishing em relação ao Tema nº 677 do STJ, que não se aplica na hipótese em tela. 4. Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 2.173.802/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026 - grifado). 4. Para a execução da multa cuja exigibilidade ora se declara, DEVERÁ a parte exequente instaurar INCIDENTE DISTINTO, para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, em face da impossibilidade da instauração de um mesmo cumprimento de sentença para a satisfação das obrigações de fazer e de pagar, sob pena de, com isso, dar-se azo a tumulto processual. Nesse sentido, confira-se: Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Obrigação de fazer - Decisão que determinou a cumulação do pedido no incidente apresentado anteriormente - Inadmissibilidade - Condenações impostas ao executado que possuem origem e finalidade distintas, envolvendo obrigação de pagar e obrigação de fazer - Necessidade de instauração de incidentes distintos - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2242464-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023 - grifado). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE FOSSE INSTAURADO NOVO INCIDENTE PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES. PROCEDIMENTOS DIVERSOS. FLAGRANTE TUMULTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. QUESTÃO PRECLUSA SOBRE DEMAIS PEDIDOS ESTRANHOS AO TITULO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2062244-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023 - grifado). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA - CONSTATADA A INADEQUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ABRANGE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA - DISTINÇÃO DE RITOS QUE INVIABILIZA O PROCESSAMENTO SIMULTÂNEO NOS MESMOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 780 DO CPC - PRECEDENTE DO COLENDO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA BANDEIRANTE - DECISÃO AFASTADA - RECURSO PREJUDICADO, COM OBSERVAÇÃO (TJSP; Agravo de Instrumento 2128859-68.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021 - grifado). Assim, impossível o prosseguimento, nestes autos, da execução da obrigação de pagar quantia certa, motivo pelo qual DETERMINO à parte exequente que providencie a INSTAURAÇÃO DE NOVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se o caso, especificamente para cumprimento da pagar quantia certa, nos termos acima. 5. Cumpra-se. 6. Intimem-se. - ADV: VALDIR DOS SANTOS VIVIANI (OAB 207761/SP), LARISSA MARQUES DA FONSECA (OAB 372092/SP), VALDIR DOS SANTOS VIVIANI (OAB 207761/SP), VALDIR DOS SANTOS VIVIANI (OAB 207761/SP), ZILDA NATALIA ALIAGA DE PAULA (OAB 118613/SP), VALDIR DOS SANTOS VIVIANI (OAB 207761/SP)

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