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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém USUCAPIÃO (154) Nº 0023538-91.2015.8.14.0301 AUTOR: IOLANDA PALHETA FAVACHO, MANOEL RODRIGUES FAVACHO PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REU: CONFINANTES DESCONHECIDOS, RÉUS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS, RAIMUNDO RUBENS MONTEIRO DOS SANTOS, CIC COMPANHIA INDUSTRIAL DE CONSTRUCOES, MARIA LUCIA ALVES DOS SANTOS, MARIA APARECIDA FERREIRA MARTINS, TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA ADVOGADO(A) REU: DANIEL LACERDA FARIAS (PA9933PA) SENTENÇA Iolanda Palheta Favacho, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Usucapião Especial Urbana em face de CIC Companhia Industrial de Construções e confinantes (ID 46806234). A parte autora alega que detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona, há mais de cinco anos, do imóvel urbano localizado na Rua São Raimundo, nº 29, Conjunto Panorama XXI, Residencial Carmelândia, Bairro Cabanagem, no Município de Belém, com área territorial total de 97,31 m² e área construída de 88,15 m² (ID 161395294). Sustenta que utiliza o imóvel exclusivamente para a sua moradia e de sua família, não sendo titular de domínio de qualquer outro imóvel urbano ou rural, preenchendo todos os requisitos constitucionais e legais para a declaração originária do domínio. Pugnou, ao final, pela procedência do pedido inicial para que seja declarado o domínio sobre o referido bem, expedindo-se o competente mandado para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis (ID 46806234). O feito tramitou inicialmente na modalidade física, tendo o processo sido digitalizado e migrado regularmente para o sistema do Processo Judicial Eletrônico (ID 74244355). Foram acostados aos autos certidões, planta de localização e memorial descritivo circunstanciado elaborado por responsável técnico habilitado, no qual constam a metragem exata, os vértices georreferenciados e as confrontações do bem usucapiendo (ID 161395294). A pessoa jurídica Tradição Companhia Imobiliária formulou pedido de intervenção na qualidade de assistente simples, cuja pretensão foi impugnada pela parte autora (ID 141364326) e indeferida expressamente pelo Juízo em decorrência da inexistência de interesse jurídico válido ou relação jurídica atual com o imóvel litigioso (ID 145282568). As Fazendas Públicas foram devidamente cientificadas. O Município de Belém manifestou expressamente a ausência de interesse público ou patrimonial no feito (ID 154132482). Da mesma forma, a Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém (CODEM) informou não ostentar interesse na causa (ID 153371850). O Estado do Pará e a União foram notificados, não tendo manifestado oposição ao pleito autoral (ID 147080082). Os confinantes indicados no memorial descritivo foram devidamente cientificados e integrados ao feito, inexistindo qualquer impugnação aos limites e confrontações descritos na exordial (ID 156499859, ID 156499860, ID 156499861, ID 173845347). Os editais para citação de terceiros eventuais e indeterminados foram expedidos conforme os trâmites legais da espécie, sem que houvesse apresentação de contestação por eventuais interessados. Instada a se manifestar sobre a instrução probatória, a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito com base no conjunto documental coligido aos autos (ID 173845347). Vieram os autos conclusos para julgamento. O processo encontra-se em ordem, com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, uma vez que a questão atinente à intervenção de terceiros já foi devidamente apreciada e rechaçada por este Juízo (ID 145282568). Passa-se ao exame direto do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o caderno processual se encontra fartamente instruído com provas documentais suficientes e idôneas para a elucidação integral da controvérsia. A usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada e qualificada da coisa, conjugada com a inércia do proprietário registral e o implemento dos requisitos delineados no ordenamento jurídico vigente. No caso específico da usucapião especial urbana, de matriz constitucional, o instituto encontra esteio no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil. Para o reconhecimento dessa modalidade aquisitiva, faz-se indispensável a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos legais: a posse ininterrupta e pacífica exercida pelo prazo mínimo de cinco anos, a utilização do bem como moradia habitual do possuidor ou de sua família, a dimensão territorial do imóvel de até duzentos e cinquenta metros quadrados e a circunstância de o possuidor não ser titular do domínio sobre nenhum outro imóvel, seja urbano ou rural. Analisando minuciosamente o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se o integral preenchimento de todos os requisitos exigidos pela ordem constitucional e legal. No tocante à extensão do imóvel usucapiendo, a planta de implantação e o memorial descritivo subscritos por profissional de arquitetura devidamente registrado (ID 161395294) comprovam que o terreno possui área total de 97,31 m² e área edificada de 88,15 m², situando-se em dimensão sensivelmente inferior ao limite máximo de 250 m² fixado pelo artigo 183 da Constituição Federal e pelo artigo 1.240 do Código Civil. No tocante à destinação fática da posse, restou plenamente comprovado que a autora estabeleceu no local a sua residência contínua e habitual familiar, conferindo ao imóvel função social ativa, em conformidade com as diretrizes da política urbana do Estatuto da Cidade. Quanto ao elemento temporal e qualitativo da posse, os elementos coligidos demonstram que a demandante exerce a posse sobre a área há muito mais de cinco anos ininterruptos, de forma mansa, pacífica, contínua e com evidente animus domini, inexistindo nos autos qualquer registro de oposição eficaz ou ato inequívoco de reivindicação formulado pelos requeridos durante o período aquisitivo. Ademais, inexiste qualquer registro ou notícia de que a postulante possua outro imóvel urbano ou rural em seu nome, bem como não há demonstração de que tenha sido outrora beneficiada por esta modalidade especial de usucapião, atendendo ao comando do artigo 1.240, § 2º, do Código Civil. Ressalte-se, por oportuno, que os órgãos estatais das três esferas de governo foram regularmente intimados e não manifestaram oposição ao pleito da autora. O Município de Belém (ID 154132482) e a CODEM (ID 153371850) declararam formalmente a ausência de interesse público no imóvel, atestando que a área não interfere com bens do patrimônio público municipal, restando plenamente evidenciada a natureza privada e usucapível do bem. Os confinantes foram devidamente intimados e integrados à relação processual, não tendo manifestado qualquer insurgência quanto aos lindes e confrontações georreferenciadas apresentadas no memorial técnico (ID 156499859, ID 156499860, ID 156499861, ID 173845347). Assim sendo, comprovados a posse qualificada pelo tempo legalmente exigido, o ânimo de dona, a destinação para moradia própria e familiar, a metragem compatível e a ausência de domínio de outro bem imóvel, a procedência da pretensão autoral é medida imperativa de direito, nos termos do artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar em favor de Iolanda Palheta Favacho o domínio do imóvel urbano situado na Rua São Raimundo, nº 29, Conjunto Panorama XXI, Residencial Carmelândia, Bairro Cabanagem, no Município de Belém/PA, com área total de 97,31 m² e perímetro de 49,40 m, com as confrontações, medidas e limites minuciosamente individualizados na planta e no memorial descritivo de ID 161395294 (fls. 320/321); b) determinar que esta sentença, acompanhada de cópia da planta e do memorial descritivo, após o trânsito em julgado, sirva como título hábil para registro imobiliário e abertura de matrícula própria perante o competente Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição Imobiliária correspondente da Comarca de Belém, na forma do artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil, com isenção de emolumentos posto que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça; c) condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais; d) deixar de condenar a parte requerida em honorários advocatícios sucumbenciais em face da Defensoria Pública atuante, considerando a ausência de pretensão resistida formal por parte dos réus citados e a natureza declaratória do procedimento de jurisdição que se consolidou sem oposição de mérito direta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se o competente mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis e, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Belém/PA, 01 de setembro de 2026. Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém