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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível · Decisão
Os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão. A perícia foi determinada no âmbito da liquidação do título judicial, para apuração do percentual de reajuste e do valor devido, não se tratando de prova destinada à apuração de pretensão nova. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 871, na liquidação de sentença incumbe ao devedor o adiantamento dos honorários periciais. Assim, a circunstância de a perícia ter sido requerida pelos Autores não altera a responsabilidade pelo respectivo adiantamento, sendo inaplicável, na hipótese, o rateio previsto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para esclarecer que os honorários periciais homologados a fls. 584 deverão ser integralmente adiantados pela RÉ, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Quanto à petição de fls. 612 e seguintes, intime-se a Ré para que se manifeste, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, acerca da alegação de cancelamento do plano de saúde e da negativa de autorização do procedimento cirúrgico. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos imediatamente para apreciação do pedido de tutela de urgência.
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