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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023533-93.2026.8.16.0021 Processo: 0023533-93.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Eduarda de Souza Carvalho representado(a) por MARISTELA OLIMPIO DE SOUZA DE CARVALHO Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Município de Cascavel/PR DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” opostos por Eduarda de Souza Carvalho (evento 12.1), sustentando que a decisão do evento 8.1 teria incorrido em erro material ao reconhecer a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública consignando que se trataria de empresa de pequeno porte e que a SANEPAR seria autarquia estadual, bem como ao desconsiderar que a ré SANEPAR possui natureza de sociedade de economia mista e não poderia figurar como ré em tais unidades judiciais. Instados, o Município de Cascavel/PR manifestou ciência (evento 16.1) e a ré SANEPAR deixou transcorrer o prazo respectivo (evento 17). É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Recebo os embargos declaratórios do evento 12.1, pois são tempestivos e, no mérito, concedo-lhes o almejado provimento. Em suas razões, a embargante sustentou que a decisão do evento 8.1 incorreu em erro material ao consignar que se trataria de empresa de pequeno porte e que a ré seria autarquia, deixando de considerar, ainda, que a SANEPAR não poderia figurar no polo passivo em processos submetidos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Assiste-lhe razão em parte. Com efeito, o erro material que pode ser objeto de embargos de declaração se refere à incorreção de termos, nomes ou valores consignados no julgado e que seriam facilmente perceptíveis, de modo que sua correção não ensejaria a alteração do conteúdo decisório. No presente caso, verifica-se que, de fato, a decisão embargada registrou que a autora se trataria de empresa de pequeno porte e que a SANEPAR seria considerada autarquia estadual, erro material que deve ser sanado, uma vez que a requerente é pessoa física e a ré em questão possui natureza jurídica de sociedade de economia mista. Tais circunstâncias, todavia, não afastam a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em linha de consideração que a autora satisfaz o requisito do art. 5º, I, da Lei nº 12.053/2009 por se tratar de pessoa física, enquanto a presença de pessoa jurídica não prevista no rol do inciso II do mesmo dispositivo legal não caracteriza impedimento à tal remessa quando houver litisconsórcio passivo com ente público que pode litigar em tais juízos. Nesse sentido, a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE VENDA DE VEÍCULO PARA REGISTRO JUNTO AO DETRAN. LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O COMPRADOR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PESSOA FÍSICA EM LITISCONSORCIO NECESSÁRIO COM ENTE PÚBLIO QUE NÃO AFASTA A COMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.” (TJPR - 0001747-44.2015.8.16.0064 - Castro - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 10.12.2015) (grifei). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NO POLO PASSIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE. 1. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul e do Município até o valor de 60 salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e de eventual necessidade de produção de prova pericial. 2. Ajuizada a demanda depois da sua instalação, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processá-la e julgá-la. 3. A existência de litisconsórcio passivo de ente público com pessoa física ou jurídica de direito privado não abarcada no inciso II do art. 5º da Lei nº 12.153/09 não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Precedentes. 4. Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ora proclamada. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA.” (TJ-RS – Conflito de Competência Nº 70077547891, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 03/05/2018) (grifei). 3. Pelo exposto, acolho os declaratórios opostos no evento 12.1 apenas para sanar o erro material apontado, a fim de registrar que a autora se trata de pessoa física e que a presença da SANEPAR no polo passivo, embora se trate sociedade de economia mista, não impede a remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública em caso de litisconsórcio com entes públicos descritos no art. 5º, II, da Lei nº 12.053/09, como no presente caso. 3.1. Consigne-se que a redistribuição deve ocorrer por meio do Sistema EPROC, se tal medida estiver disponível e se os Juizados Especiais da Fazenda Pública já estiverem utilizando o referido sistema para os novos processos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
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