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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0023521-81.2026.8.17.9000 PACIENTE: RAFAEL RUBENS MENDES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VICÊNCIA INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0023521-81.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: THULIO DYEGO GUERRA MOTA PACIENTE: RAFAEL RUBENS MENDES DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VICÊNCIA RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MÁRIO GERMANO PALHA RAMOS RELATÓRIO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pleito de liminar, impetrada pelo advogado Thulio Dyego Guerra Mota em benefício de Rafael Rubens Mendes da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vicência, nos autos da Ação Penal nº 0000565-13.2026.8.17.5980 (ID 64795364). Sustenta o impetrante, em síntese, a nulidade da persecução penal por suposta violação de domicílio sem mandado judicial, ausência de fundadas razões prévias e inexistência de consentimento válido, defendendo a contaminação e a ilicitude por derivação de todas as provas colhidas. Pugna pelo trancamento da ação penal por falta de justa causa ou pela rejeição da denúncia por inépcia formal, alegando deficiência na individualização das condutas imputadas quanto aos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Aduz, ademais, a ilegalidade da prisão preventiva por suposta carência de fundamentação concreta idônea, apontando a existência de condições pessoais favoráveis, o nascimento recente de sua filha e estado de saúde delicado decorrente de prévio disparo de arma de fogo. Alega, por fim, constrangimento ilegal por excesso de prazo na apreciação do pedido defensivo de revogação da custódia cautelar, pleiteando a soltura imediata ou a imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar restou indeferido por esta Relatoria, oportunidade em que se dispensou a requisição de informações à autoridade judiciária de origem (ID 64982450). A Procuradoria de Justiça Criminal ofertou parecer, manifestando-se pela denegação da ordem (ID 65210337). É o relatório. Inclua-se em mesa de julgamento, a teor dos arts. 150, XVIII, 173, I e 307, caput, todos do RI- TJPE. Recife, data da assinatura digital. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 09 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0023521-81.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: THULIO DYEGO GUERRA MOTA PACIENTE: RAFAEL RUBENS MENDES DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VICÊNCIA RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MÁRIO GERMANO PALHA RAMOS VOTO A pretensão defensiva visa ao trancamento da ação penal originária, à declaração de nulidade do ingresso domiciliar com desentranhamento probatório, à revogação da prisão preventiva imposta ao paciente ou à sua substituição por medidas cautelares alternativas. Não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da tutela mandamental de urgência, impondo-se a denegação da ordem nos termos adiante delineados. O trancamento da persecução criminal em sede mandamental é medida de rigorosa excepcionalidade, admissível unicamente quando evidenciada, de forma límpida, a manifesta atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de lastro indiciário de autoria e materialidade. A exordial acusatória preenche de modo escorreito os cânones esculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo a prática de condutas penalmente típicas, com indicação do local, data e dinâmica dos fatos apurados (ID 64798854 e ID 65210337). Narra a imputação que o corréu Jonatha Emanuel da Silva guardava, mediante remuneração financeira, expressivo volume de entorpecentes pertencentes ao paciente Rafael Rubens Mendes da Silva, totalizando 630 pedras de crack e 5 porções de maconha, além de apetrechos de fracionamento, balança de precisão, simulacro e a quantia de R$ 757,00 em dinheiro. Imputou-se ainda ao paciente o porte de um revólver calibre .38, municiado, em desacordo com as exigências legais vigentes. Tais elementos conferem suporte indiciário apto ao recebimento da denúncia operado pelo juízo a quo, não cabendo examinar na via célere do writ teses de negativa de posse ou ausência de vínculo associativo estável, por demandarem ampla cognição probatória. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal assentou a inviabilidade do trancamento da ação penal quando houver idoneidade formal da peça acusatória e necessidade de revolvimento fático: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PEÇA ACUSATÓRIA. IDONEIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. PRETENDIDO TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus . 2. A parte agravante postula o trancamento da ação penal em virtude de alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a acusação justificam o trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é via adequada ao trancamento de ação penal, ressalvados casos excepcionais de evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa. 5. É idônea a denúncia quando observadas todas as exigências formais previstas no art. 41 do CPP. 6. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento das teses defensivas – ausência de justa causa para a ação penal –, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (HC 253811 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025). No que se refere à arguida ilicitude da busca domiciliar, constata-se que a dinâmica fática retrata situação de flagrante delito de crimes permanentes, consubstanciados no tráfico ilícito de drogas e na guarda e depósito de substâncias entorpecentes e armamento. A atuação policial não derivou de mera intuição subjetiva ou denúncia apócrifa desprovida de corroboração, tendo a guarnição diligenciado após a apreensão inicial de expressiva quantidade de crack com o corréu Jonatha, que apontou expressamente o paciente como proprietário do material e indicou a existência de arma de fogo em seu domicílio. A existência de justificativa prévia e objetiva afasta a alegação de violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, harmonizando-se com as diretrizes do Tema 280 da Repercussão Geral do STF (RE 603.616/RO), segundo o qual o ingresso forçado em domicílio é legítimo quando lastreado em fundadas razões indicativas da prática de infração penal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal chancela a atuação policial nessas hipóteses concretas de flagrante por crime permanente: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. TRÁFICO DE DROGAS . RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não reconheceu nulidade da busca domiciliar. A ação policial foi direcionada a um endereço apontado por corréu como local de armazenamento e comércio ilegal de drogas, resultando na apreensão de substâncias ilícitas e na confissão do paciente sobre a presença de grande quantidade de drogas em sua residência. 2. Os recorrentes buscam o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, argumentando a ausência de fundadas razões que justificassem o ingresso na residência sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi lícita, diante da alegada existência de fundadas razões para o ingresso e da natureza permanente do crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão impugnada, que não vislumbrou a possibilidade de concessão da ordem de ofício. 5. A ação policial foi especificamente direcionada, com base em endereço apontado por corréu como local de armazenamento e comércio ilegal de drogas. 6. A apreensão de grande quantidade de maconha e a admissão do paciente sobre a presença de drogas em sua residência caracterizam fundadas razões que justificam a busca pessoal e domiciliar. 7. A inviolabilidade do domicílio, em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, permite o ingresso da autoridade policial sem mandado judicial, desde que o estado de flagrância esteja perceptível em virtude de fundadas razões, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral (RE-RG 603.616). 8. Ausência de nulidade a ser reconhecida na busca domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (HC 264948 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026) Assim, não se constata nulidade no ingresso domiciliar, inexistindo contaminação a atingir as provas derivadas ou a decisão que deferiu a quebra do sigilo telemático dos aparelhos celulares apreendidos. Ademais, a prisão cautelar do paciente foi convertida e mantida com esteio no art. 312 do Código de Processo Penal, fundada na periculosidade social e na gravidade concreta dos fatos apurados. O contexto fático revela a apreensão conjunta de 630 pedras de substância análoga a crack de expressivo poder vulnerante e dependência química, somadas a porções de maconha, balança de precisão, simulacro, quantia em espécie e arma de fogo com munição. Tais circunstâncias materiais denotam risco concreto de reiteração delitiva e vulneração da ordem pública, justificando a imposição da medida extrema para salvaguarda social, consoante o art. 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal. Condições pessoais eventualmente favoráveis, tais como primariedade técnica, comprovante de residência ou inserção familiar, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Do mesmo modo, a paternidade recente demonstrada nos autos não autoriza a concessão automática de liberdade ou prisão domiciliar, inexistindo comprovação de que o paciente seja o único e imprescindível responsável pelos cuidados da recém-nascida. Quanto ao quadro clínico decorrente de lesões pretéritas por projétil de arma de fogo, o juízo de primeiro grau explicitou a desnecessidade de remoção externa desprovida de urgência cirúrgica, sendo certo que a assistência médica básica pode ser assegurada pelo estabelecimento prisional, não restando comprovada debilidade extrema impeditiva da custódia. Diante da gravidade concreta dos delitos e dos elementos apurados, a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal afigura-se insuficiente e inadequada para tutelar a ordem pública. Não prospera a arguição de constrangimento ilegal por excesso de prazo na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva formulado perante a origem. Os autos demonstram que a marcha processual transcorre dentro dos parâmetros da razoabilidade, tendo o magistrado de primeiro grau oportunizado a manifestação do Ministério Público para resguardar o contraditório e deliberado sobre as teses defensivas em recente decisão de 14/08/2026, na qual manteve a custódia preventiva dos réus e designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 19/10/2026. A tramitação regular com abertura de vistas e cumprimento de prazos ordinários descaracteriza qualquer inércia atribuível ao Poder Judiciário. Diante do exposto, em consonância com o parecer apresentado pela Procuradoria de Justiça, voto no sentido de DENEGAR a ordem. Recife, data da assinatura digital. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 09 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - 1º Gabinete 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0023521-81.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: THULIO DYEGO GUERRA MOTA PACIENTE: RAFAEL RUBENS MENDES DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VICÊNCIA RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MÁRIO GERMANO PALHA RAMOS Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado em contexto de tráfico de drogas e porte de arma de fogo, no qual se pretende o trancamento da ação penal, a declaração de nulidade do ingresso domiciliar e o desentranhamento das provas dele decorrentes, bem como a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. A imputação atribui ao paciente a propriedade de 630 pedras de crack e 5 porções de maconha guardadas por corréu mediante remuneração, além do porte de revólver calibre .38 municiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ação penal deve ser trancada por ausência de justa causa; (ii) estabelecer se o ingresso policial no domicílio do paciente sem mandado judicial é ilícito e contamina as provas dele decorrentes; (iii) determinar se subsistem fundamentos concretos para a prisão preventiva ou se circunstâncias pessoais, familiares e de saúde autorizam sua revogação, substituição por medidas cautelares diversas ou concessão de prisão domiciliar; e (iv) verificar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, cabível quando se evidencia manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou absoluta ausência de lastro indiciário de autoria e materialidade, sem necessidade de dilação probatória. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descreve condutas penalmente típicas e especifica local, data e dinâmica dos fatos, além de encontrar suporte indiciário na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e nos demais elementos colhidos, o que afasta a alegação de ausência de justa causa. A via estreita do habeas corpus não comporta o exame aprofundado das teses de negativa de posse dos entorpecentes ou de inexistência de vínculo associativo estável quando sua resolução exige revolvimento do conjunto fático-probatório. O ingresso policial no domicílio sem mandado judicial não viola a inviolabilidade domiciliar quando fundadas razões, prévias e objetivas, indicam situação de flagrante delito decorrente de crime permanente, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal e o Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A prévia apreensão de expressiva quantidade de crack com o corréu, seguida de sua indicação expressa de que o paciente era proprietário do material e mantinha arma de fogo em sua residência, fornece fundamento objetivo à diligência policial e afasta a hipótese de atuação baseada em mera intuição ou denúncia apócrifa não corroborada. A licitude do ingresso domiciliar afasta a contaminação das provas dele derivadas, inclusive dos elementos relacionados à decisão que autorizou a quebra do sigilo telemático dos aparelhos celulares apreendidos. A apreensão conjunta de 630 pedras de crack, porções de maconha, balança de precisão, simulacro, dinheiro em espécie e arma de fogo municiada evidencia a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade social, indicando risco de reiteração delitiva e de vulneração da ordem pública e justificando a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, residência comprovada e inserção familiar, não impedem a prisão preventiva quando estão presentes seus requisitos legais. A paternidade recente não autoriza automaticamente a liberdade ou a prisão domiciliar quando não se comprova que o paciente seja o único e imprescindível responsável pelos cuidados da filha recém-nascida. Lesões pretéritas decorrentes de projétil de arma de fogo não inviabilizam a prisão cautelar quando não se demonstra debilidade extrema incompatível com a custódia, urgência cirúrgica ou impossibilidade de prestação da assistência médica necessária pelo estabelecimento prisional. A gravidade concreta dos delitos e os elementos apurados demonstram a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para a tutela da ordem pública. A tramitação processual dentro de parâmetros razoáveis, com abertura de vista ao Ministério Público, observância dos prazos ordinários, decisão recente de 14/08/2026 sobre as teses defensivas e designação de audiência de instrução e julgamento para 19/10/2026, afasta a alegação de excesso de prazo e de inércia imputável ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus exige demonstração inequívoca de manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, sem necessidade de dilação probatória. 2. O ingresso policial em domicílio sem mandado é lícito em situação de flagrante de crime permanente quando fundadas razões prévias e objetivas indicam a prática de infração penal no interior da residência. 3. A gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, ainda que o acusado apresente condições pessoais favoráveis. 4. A paternidade recente não autoriza automaticamente a prisão domiciliar sem demonstração de que o preso seja o único e imprescindível responsável pelos cuidados da criança. 5. A condição de saúde não impede a prisão cautelar quando não se comprova debilidade extrema incompatível com a custódia ou impossibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional. 6. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando as circunstâncias concretas evidenciam sua insuficiência para resguardar a ordem pública. 7. A regular tramitação do processo, com observância do contraditório, decisões recentes e audiência de instrução designada, afasta o constrangimento ilegal por excesso de prazo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 41, 312, § 3º, III, e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral; STF, HC 253811 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 13.10.2025, DJe 28.10.2025; STF, HC 264948 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 18.02.2026, DJe 05.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos habeas corpus de n.º 0023521-81.2026.8.17.9000 em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em denegar a ordem, tudo conforme consta do relatório e do voto digitados anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 09 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi denegada a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, VIRGINIO MARQUES CARNEIRO LEAO, CARLOS GIL RODRIGUES FILHO] Recife, data da sessão de julgamento. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 09