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0023520-18.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023520-18.2026.8.16.0014 Processo: 0023520-18.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.044,22 Autor(s): VINICIUS ENRIQUE PINHEIRO ITAKURA Réu(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Vinicius Enrique Pinheiro Itakura em face de Grupo Casas Bahia S.A. e Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda., na qual o autor narra que adquiriu, por meio da plataforma da segunda ré, colchão comercializado pela primeira (modelo Molas Air Pocket Double Face Silver). Aduz que o primeiro pedido foi cancelado unilateralmente pelas rés. Realizou nova compra (do mesmo produto), pelo valor de R$ 2.044,22. Contudo, recebeu produto diverso do adquirido, correspondente ao modelo One Face, de qualidade inferior à contratada. Ao pleitear a substituição, obteve o estorno dos valores, com recusa injustificada à troca. Após apresentação de defesa pelas rés (seq. 16 e 22), o autor apresentou pedido na seq. 29 indicando fato superveniente: considerando a não retirada do produto reembolsado, foi emitida uma cobrança no valor de R$ 2.057,00. Nesse cenário, requereu - além da ratificação dos pedidos iniciais - a declaração da inexigibilidade da cobrança, bem como a ordem de recolhimento do colchão enviado equivocadamente. Intimada, a ré GRUPO CASAS BAHIA S.A. deixou de se manifestar. A ré MERCADOLIVRE indicou sua ilegitimidade. Pois bem. O pedido superveniente comporta acolhimento. Restou incontroverso nos autos que o valor pago pelo autor foi integralmente restituído e que, a despeito disso, o produto entregue de forma equivocada permanece em sua posse por ausência de providência das rés quanto ao respectivo recolhimento. Não se mostra razoável, tampouco compatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo, impor ao consumidor o ônus de custear a devolução ou de suportar cobrança em razão de mercadoria que sequer corresponde ao produto adquirido, cujo reembolso decorreu de falha imputável às próprias fornecedoras. A permanência do bem em poder do autor decorre exclusivamente da inércia das rés, de modo que eventual cobrança lastreada na não retirada do produto revela-se destituída de causa jurídica, impondo-se o reconhecimento de sua inexigibilidade. A responsabilidade das rés, no ponto, é solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento, o que afasta, nesta sede e para este fim, a alegação de ilegitimidade deduzida pela corré Mercadolivre. Ante o exposto, defiro o pedido para determinar que as rés promovam a retirada do colchão entregue de forma equivocada, diretamente na residência do autor e às suas expensas, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente da cobrança ou restituição de qualquer valor por parte do consumidor. Determino, ainda, que as rés se abstenham de efetuar qualquer cobrança relativa ao produto reembolsado, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de cobrança ilícita, desde já limitada ao valor atualizado (IPCA) da causa. Intimem-se as rés também pessoalmente para fins de contagem de prazo e aplicação de eventuais medidas coercitivas. No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para a adequada solução da lide, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para decisão de saneamento ou anúncio do julgamento, se o caso. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta

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