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0023520-06.2019.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 15ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 0023520-06.2019.4.01.3800/MG REQUERENTE: JERSON DE SOUZA FELIX ADVOGADO(A): LUCAS AUGUSTO IBRAHIM MARINHO (OAB MG123501) DESPACHO/DECISÃO A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e ao pagamento das parcelas vencidas, tendo a Contadoria apurado os valores devidos [evento 100; evento 112]. O recurso interposto pelo INSS foi desprovido, com trânsito em julgado em 17/04/2026 [evento 205; evento 213]. Após o retorno dos autos, foi noticiado o falecimento do autor. A parte requerente pediu a habilitação de Ana Maria Silva Felix, com juntada de documentos, requerimento posteriormente reiterado [eventos 222, 224, 225 e 231]. É o necessário. Decido. O falecimento da parte determina sua substituição pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC. A habilitação processa-se nos próprios autos, com suspensão do processo, devendo a parte contrária ser ouvida no prazo de cinco dias, conforme os arts. 689 e 690 do CPC. Tratando-se de crédito previdenciário, aplica-se ainda o art. 112 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual os valores não recebidos em vida pelo segurado são pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil. Assim: 1. Recebo o pedido de habilitação de Ana Maria Silva Felix e suspendo o curso dos atos executivos até a regularização da sucessão processual, nos termos do art. 689 do CPC. 1.1. Intime-se o INSS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre a habilitação requerida nos eventos 224/225 e reiterada no evento 231, nos termos do art. 690 do CPC. 1.2. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo sem oposição, fica, desde já, HOMOLOGADA a habilitação de ANA MARIA SILVA FELIX, que passará a ocupar o polo ativo em substituição ao falecido Jerson de Souza Felix. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes e prossiga-se na forma dos itens seguintes. 1.3. Havendo oposição do INSS à habilitação, dê-se vista à requerente pelo prazo de 10 (dez) dias e, após, voltem os autos conclusos. 2. Regularizada a sucessão processual, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC, tomando como base os cálculos que integram o título judicial [evento 112], e observando estritamente os parâmetros da coisa julgada, inclusive quanto à dedução de valores eventualmente pagos. A remessa imediata à SECAJ, requerida pela parte autora, não se mostra necessária nesta etapa, devendo a intervenção do setor de cálculos ficar reservada à existência de divergência concreta e delimitada, em conformidade com o art. 534 do CPC e com a Resolução Conjunta Presi/Coger nº 2/2026. 2.1. Apresentados os cálculos, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio importará concordância com os valores apresentados. 2.2. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo sem manifestação, ficam, desde já, HOMOLOGADOS os cálculos. 2.3. Eventual discordância deverá ser objetiva e acompanhada de memória discriminada, com indicação das competências, rubricas ou critérios efetivamente controvertidos. Nesse caso, remetam-se os autos à SECAJ, exclusivamente para apuração dos pontos controvertidos, com observância dos limites do título e dedução dos pagamentos eventualmente realizados. 2.4. Retornando os cálculos da SECAJ, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo concordância ou ausência de manifestação, ficam desde já homologados os cálculos da Contadoria. 3. Homologados os valores, expeçam-se os requisitórios pertinentes, observada a titularidade dos créditos, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais recursais. 3.1. Dê-se vista às partes das requisições expedidas pelo prazo de 5 (cinco) dias. Ausente manifestação, considerar-se-á anuência aos seus termos, devendo os ofícios ser transmitidos ao Tribunal. 3.2. Transmitidos os requisitórios, suspenda-se o andamento do feito até o pagamento. 3.3. Comprovado o depósito, intime-se a parte exequente para ciência e levantamento. O patrono poderá formular diretamente no eproc o respectivo Pedido de TED. Caso opte pela transferência por intermédio do Juízo, fica desde já autorizado o NUCVAL a expedir o ofício pertinente, mediante apresentação dos dados bancários necessários e observada a titularidade da conta. 3.4. Efetivada a liberação dos valores e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data e assinante conforme registro.

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