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TJES · Vice-Presidência do Tribunal de Justiça · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0023517-02.2019.8.08.0024 RECORRENTE: MATEUS MENEZES MATOS RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 19091795) e de recurso extraordinário (id. 19091799) interpostos por MATEUS MENEZES MATOS, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 14322244), assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EXAME DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS INSULINODEPENDENTE. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. PREVISÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra sentença que julgou procedente pedido formulado por candidato eliminado na fase de inspeção de saúde do concurso público regido pelo Edital nº 05/2018, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, para declarar a nulidade da decisão administrativa que o considerou inapto por ser portador de diabetes mellitus insulinodependente e determinar sua nomeação e posse no cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exclusão de candidato do concurso público para soldado combatente do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo em razão de condição de saúde prevista no edital como causa de inaptidão — diabetes mellitus insulinodependente — e se tal exclusão ofende os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR O edital do concurso prevê expressamente a diabetes mellitus insulinodependente como causa de inaptidão para o cargo, conforme o Anexo III, art. 3º, § 13, tendo em vista a incompatibilidade da condição com as exigências físicas e operacionais da função. A Administração Pública possui discricionariedade para estabelecer critérios de aptidão física e mental, especialmente em concursos para carreira militar, desde que amparados em parâmetros técnicos e compatíveis com a natureza do cargo. O controle contínuo e rigoroso exigido para o tratamento da diabetes insulinodependente, com riscos de hipoglicemia e hiperglicemia, é incompatível com as situações extremas e de risco enfrentadas no exercício da função militar. O ato administrativo de eliminação do candidato baseia-se em parecer técnico da Junta Médica Oficial e observa os critérios do edital, não havendo demonstração de ilegalidade, arbitrariedade ou desvio de finalidade. A jurisprudência do STF (Tema 485) e do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Judiciário revisar o mérito de critérios técnicos fixados em edital de concurso público, salvo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Administração Pública pode estabelecer, em edital de concurso para carreira militar, critérios de inaptidão física e mental baseados em pareceres técnicos, desde que compatíveis com as atribuições do cargo. A previsão de exclusão de candidato com diabetes mellitus insulinodependente, dada a necessidade de controle rigoroso e os riscos associados à condição em ambientes operacionais extremos, é legítima, razoável e proporcional. O Poder Judiciário não deve intervir no mérito do ato administrativo de exclusão de candidato fundado em critérios técnicos expressamente previstos no edital, salvo demonstração de flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; Lei Estadual nº 3.196/78, art. 9º, VII; Edital nº 05/2018 – Corpo de Bombeiros Militar/ES, Anexo III, art. 3º, § 13. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral); STJ, AgInt no AREsp 1.094.184/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 22.10.2024; TJES, AC 0001320-44.2020.8.08.0048, rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 28.08.2023. Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (id.18672855). Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, 374, inciso IV, 408 e 411, inciso III, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, bem como suscita dissídio jurisprudencial. Defende a ocorrência de omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicabilidade do Tema 1.015 do STF, bem como argumenta a desconsideração da presunção de veracidade dos laudos médicos particulares que atestaram sua aptidão física. No recurso extraordinário, aduz ofensa aos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, caput e inciso XLI, e 37, incisos I e II, todos da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão vergastado contrariou o Tema 1.015 da Repercussão Geral do STF ao manter a sua exclusão do certame baseada exclusivamente em diagnóstico abstrato, sem a demonstração de sintoma incapacitante concreto para o exercício da função. Em ambas as peças, formula pedidos de efeito suspensivo e tutela de urgência antecipada recursal. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Espírito Santo (ids. 21325184 e 21325234), pela inadmissão dos recursos. É o relatório. Passo a decidir. Os recursos são tempestivos, a representação processual está regular e o recolhimento do preparo encontra-se dispensado ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao requerente na origem. De início, no que tange à apontada vulneração aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do CPC, o recurso não comporta trânsito. A jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 08/05/2025). Na espécie, a Câmara Julgadora enfrentou expressamente as teses defensivas em sede de embargos de declaração, assentando que “a alegação de inaplicabilidade do Tema 485 do STF e de aplicabilidade do Tema 1015 foi enfrentada, com fundamento na jurisprudência consolidada quanto à limitação do controle judicial sobre critérios técnicos definidos em edital, salvo ilegalidade manifesta, o que não se verificou no caso” e que “a suposta contradição entre a presunção de legalidade do ato administrativo e os laudos médicos particulares foi afastada, pois o acórdão reconheceu os exames apresentados, mas os confrontou com o parecer da Junta Médica Oficial, que detém competência legal para atestar aptidão no concurso”. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, pois o aresto recorrido alinha-se ao entendimento da Corte Superior, diante da existência de fundamentação suficiente à conclusão alcançada. Igualmente, o apelo nobre não comporta admissibilidade em relação à suposta ofensa aos artigos 374, inciso IV, 408 e 411, inciso III, do CPC. O recorrente pretende fazer prevalecer as conclusões de laudos médicos particulares em detrimento do parecer emitido pela Junta Médica Oficial da corporação. Ocorre que o Órgão Fracionário, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela incompatibilidade clínica do candidato com as funções operacionais exigidas, consignando que “o controle rigoroso e contínuo dos níveis de glicose sanguínea exigido do portador de diabetes melitus insulinodependente […] não é compatível com as funções atribuídas ao cargo almejado […], tendo em vista não apenas o risco à saúde do próprio candidato, mas também a segurança de terceiros e da equipe, cuja atuação é coletiva, coordenada e dependente da plena capacidade funcional de todos os envolvidos”. Nesse passo, infirmar os fundamentos do aresto objurgado e desconstituir a premissa de que a junta médica oficial atestou a real incompatibilidade funcional do candidato demandaria, inexoravelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice contido na Súmula 7/STJ. Por conseguinte, com relação ao recurso interposto pela alínea “c” do permissivo constitucional, é sabidoo que os mesmos óbices de cunho fático que impedem a apreciação do recurso pela alínea “a” prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. Quanto ao recurso extraordinário, o recorrente aponta violação aos artigos 1º, III, 3º, IV, 5º, caput e XLI, e 37, caput, I e II, da CF, argumentando a incidência do Tema 1.015 do STF ao caso concreto, sob o pálio de que não haveria sintoma incapacitante concreto que justificasse a sua inaptidão. Contudo, a pretensão de submeter o caso à inteligência do Tema 1.015 da Suprema Corte esbarra em intransponível barreira probatória. A Câmara Julgadora, ao analisar as especificidades da carreira de Soldado Combatente do Corpo de Bombeiros Militar, realizou fundamentado distinguishing fático, assentando que o cargo impõe “exigências físicas e psicológicas extremas”, atuando em “locais sem acesso imediato a suporte médico, alimentação regular ou infraestrutura mínima”. Diante desse cenário, confirmou, com amparo em parecer técnico da Junta Médica Oficial, que a condição clínica do autor (diabetes mellitus insulinodependente) gera limitação funcional e risco real, obstando a permanência no certame. Assim, para dissentir do entendimento firmado e acolher a tese de que a doença do recorrente não lhe causa qualquer “restrição relevante” para a função (conforme exige a redação do Tema 1.015), seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos e as regras editalícias do concurso, procedimentos que refogem à competência jurisdicional extraordinária do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto na Súmula 279/STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Por fim, relativamente à pretensão de atribuição de efeito suspensivo, mister ressaltar que a “tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC”. (AgInt nos EDcl no AgInt na TutAntAnt n. 448/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 13/11/2025). Na hipótese, ressai ausente a probabilidade do direito, diante do prognóstico negativo do juízo de admissibilidade recursal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos interpostos. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial/extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificadas digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
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