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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Processo: 0023513-34.2023.8.16.0013 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.249,87 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): INOCENCIO PEREIRA DE SOUZA I. De acordo com o artigo 98, caput do CPC “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça”. Por sua vez, o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil apresenta a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (pessoa física). No caso em apreço, verifica-se que, embora a parte excipiente tenha alegado insuficiência financeira (mov. 8), não apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Dessa forma, a fim de possibilitar a apreciação conjunta de todos os pedidos feitos no incidente, intime-se o excipiente para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos declaração de hipossuficiência econômica. II. Após, com ou sem a juntada, retornem os autos conclusos para decisão, observando-se a ordem de serviço do Juízo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de agosto de 2026. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
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