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TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0023505-67.2015.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINVALDO ALMEIDA DA PAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA11763-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DESTINATÁRIO(S): SINVALDO ALMEIDA DA PAZ MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - (OAB: PA11763-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466369252) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023505-67.2015.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023505-67.2015.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. De início, a alegação de nulidade por violação ao art. 10 do Código de Processo Civil deve ser examinada separadamente quanto aos dois fundamentos indicados pelo apelante, a intempestividade dos embargos e a impossibilidade de o Juízo de origem desconstituir a arrematação realizada em execução fiscal distinta. Quanto à intempestividade, não houve decisão surpresa. O FNDE suscitou expressamente, antes da sentença, a intempestividade dos embargos, ao fundamento de que a carta de arrematação havia sido expedida em 21/07/2015, enquanto a demanda somente foi ajuizada em 21/08/2015. Após essa manifestação, o Juízo abriu vista ao embargante pelo prazo de dez dias. Embora regularmente intimado, ele permaneceu silente. O princípio da não surpresa impede que o julgador decida com fundamento sobre o qual não tenha sido concedida às partes oportunidade de manifestação. Não exige, contudo, que o magistrado antecipe a solução jurídica que adotará, especialmente quando a matéria foi expressamente suscitada e submetida ao contraditório. A ausência de manifestação do interessado, depois de regularmente intimado, afasta a incidência do art. 10, do CPC, pois, nessa parte, a sentença judicial está fundamentada em matéria anteriormente debatida no processo. Diversa é a situação quanto ao fundamento relativo à impossibilidade de desconstituição, pelo Juízo sentenciante, da arrematação realizada na execução fiscal 0000859-70.2009.4.01.3901. A manifestação apresentada pelo FNDE antes da sentença limitou-se à intempestividade dos embargos, de modo que esse fundamento específico não havia sido previamente submetido ao contraditório. A circunstância, contudo, não impõe a anulação da sentença. A própria apelação devolveu expressamente a questão a este Tribunal, ao sustentar a competência do Juízo deprecante, e o FNDE a enfrentou nas contrarrazões, defendendo a impossibilidade de o Juízo sentenciante invalidar arrematação realizada em processo distinto. Estabelecido o contraditório na instância recursal, a questão pode ser examinada no julgamento da apelação, sem prejuízo às partes. Rejeito, assim, o pedido de anulação da sentença por violação ao art. 10 do CPC. A tempestividade dos embargos deve ser examinada considerando que a penhora impugnada e a arrematação mencionada na sentença foram praticadas em execuções fiscais distintas. O art. 1.048 do CPC/1973, vigente ao tempo da arrematação e do ajuizamento da demanda, estabelecia que os embargos de terceiro poderiam ser opostos, no processo de execução, até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, quando o terceiro não integra a relação processual executiva e não foi intimado da constrição, o prazo seja contado da ciência inequívoca do ato que afeta sua posse ou propriedade. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INTEMPESTIVIDADE. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Considerados o fato de os embargos de terceiros servirem para inibir ou desfazer atos de constrição determinados em processo do qual não participa a parte autora e o fato de a turbação ou esbulho poderem ser anteriores aos atos de arrematação, adjudicação e alienação, o Superior Tribunal de Justiça, à luz dos arts. 674 e 675 do CPC/2015, tem externado o entendimento de que o prazo de 5 (cinco) dias pode ser contado da ciência inequívoca do ato que pode resultar em ofensa do direito do terceiro, desde que em seu benefício. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu pela intempestividade dos embargos de terceiro, contando o prazo de 5 dias a partir da ciência do ato de penhora, em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.262.658/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DECADENCIAL (ART. 675 DO CPC/2015). TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUÇÃO. TURBAÇÃO OU ESBULHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O prazo decadencial de cinco dias para a oposição dos embargos de terceiro, previsto no art. 675 do CPC/2015, conta-se, em regra, da assinatura do auto de adjudicação, alienação ou arrematação. 3. Excepcionalmente, quando o terceiro não tem ciência inequívoca da execução ou do ato constritivo, o prazo deve ser contado a partir da efetiva turbação ou esbulho, conforme orientação consolidada desta Corte Superior. 4. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de que o terceiro não possuía ciência inequívoca da execução é matéria fático-probatória, insuscetível de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.373.042/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) No caso examinado, o apelante não integrava a execução fiscal 0008461-52.2008.4.01.3900 e não há prova de que tenha sido intimado da penhora nela realizada. Afirma ter tomado conhecimento da constrição em 18/08/2015, quando pessoas vinculadas ao arrematante compareceram ao imóvel, tendo ajuizado os embargos em 21/08/2015. O FNDE limitou-se a confrontar a data da expedição da carta de arrematação com a do ajuizamento da demanda, sem demonstrar que o embargante tivesse ciência inequívoca da constrição em momento anterior. Essa circunstância permite afastar a intempestividade quanto à pretensão dirigida contra a penhora realizada na execução fiscal 0008461-52.2008.4.01.3900, cuja alienação judicial foi suspensa precisamente em razão destes embargos de terceiro. A carta de arrematação expedida na execução fiscal 0000859-70.2009.4.01.3901 não constitui marco adequado para aferir a tempestividade dos presentes embargos quanto à penhora realizada na execução fiscal 0008461-52.2008.4.01.3900. Trata-se de atos praticados em processos distintos, sendo estes embargos vinculados à última execução, na qual subsiste a controvérsia acerca da constrição incidente sobre a área que o embargante afirma ter adquirido anteriormente. Quanto ao pedido de invalidação da arrematação realizada na execução fiscal 0000859-70.2009.4.01.3901, deve ser reconhecido que o Juízo perante o qual foram ajuizados estes embargos de terceiro, vinculados à execução fiscal 0008461-52.2008.4.01.3900, não detinha competência para desconstituir ato expropriatório praticado em processo distinto. A superveniência de pronunciamento do próprio Juízo da execução fiscal 0000859-70.2009.4.01.3901, contudo, tornou prejudicada essa parcela da pretensão. Após apuração específica acerca dos sucessivos desmembramentos do imóvel matriculado sob o número 12.491, verificou-se que a área remanescente era de aproximadamente 49 m², e não de 109 m², como constara do auto de penhora, do edital de leilão, do auto de arrematação e da respectiva carta. O Juízo competente concluiu que os atos expropriatórios haviam partido de premissa fática equivocada quanto ao próprio objeto da alienação judicial. Em razão desse vício, o Juízo da execução em que realizada a arrematação reconheceu sua nulidade, determinou a restituição ao arrematante dos valores correspondentes ao lanço e à comissão do leiloeiro e ordenou o cancelamento da averbação referente à carta de arrematação. Desse modo, embora o Juízo destes embargos não detivesse competência para invalidar a arrematação praticada em execução fiscal distinta, encontra-se prejudicado o pedido formulado nesse sentido, pois o ato expropriatório já foi desconstituído pelo próprio Juízo competente. Na execução fiscal 0008461-52.2008.4.01.3900, em trâmite perante a 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Pará, houve penhora do imóvel matriculado sob o número 12.491, descrito como área remanescente de 109 m². A alienação judicial foi suspensa em razão da oposição dos presentes embargos de terceiro. O Juízo da execução fiscal 0008461-52.2008.4.01.3900 é competente para examinar a validade e o alcance da penhora por ele determinada. Ainda que o ato material tenha sido cumprido mediante carta precatória, os embargos de terceiro devem ser processados perante o juízo deprecante quando o bem tiver sido expressamente individualizado por ele. Permanece, portanto, o interesse processual do embargante em discutir se a penhora realizada na execução fiscal 0008461-52.2008.4.01.3900 atingiu área que afirma ter adquirido anteriormente. Por outro lado, a causa não comporta julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Os embargos foram extintos sem resolução do mérito antes da regular instrução processual, não tendo o FNDE apresentado contestação de mérito. A controvérsia remanescente exige a definição da correspondência entre a área atingida pela penhora realizada na execução fiscal 0008461-52.2008.4.01.3900 e aquela cuja posse ou propriedade é invocada pelo embargante, questão de natureza fática que não se encontra suficientemente esclarecida nos autos. Não estando a causa em condições de imediato julgamento, impõe-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com apresentação de defesa de mérito e realização da instrução necessária ao julgamento da pretensão de desconstituição ou limitação da penhora realizada na execução fiscal 0008461-52.2008.4.01.3900. O provimento da apelação, com o afastamento da extinção dos embargos quanto à pretensão dirigida contra a penhora, impõe a desconstituição da condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a definição dos ônus sucumbenciais para o novo julgamento. Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a intempestividade dos embargos de terceiro quanto à penhora realizada na execução fiscal 0008461-52.2008.4.01.3900 e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento dos embargos de terceiro e novo julgamento quanto a essa pretensão. Fica afastada a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, cuja fixação deverá ocorrer por ocasião do novo julgamento. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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