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TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023504-94.2022.8.16.0017 Relatório Trata-se de Ação Revisional de Financiamento cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por R M BEIRA AGROPECUÁRIA ME em face de BANCO BRADESCO S/A (mov. 1.1). No pronunciamento saneador de mov. 73.1 foram afastadas as preliminares arguidas, mantida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e fixados os pontos controvertidos da lide. Em momento posterior, sobreveio a decisão de mov. 79.1, na qual restou indeferida a produção de prova pericial contábil e homologada a desistência da prova oral. Após o anúncio de julgamento antecipado do feito (mov. 106.1), a parte autora manifestou-se no mov. 110.1 requerendo a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a instituição financeira ré não havia coligido aos autos a integralidade dos contratos objeto de revisão. Pelo juízo foi proferida a decisão de mov. 112.1, consignando que a instituição bancária já havia acostado ao mov. 55.3 a Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo - Capital de Giro nº 15.383.385 no valor de R$ 160.000,00, determinando-se a intimação da autora para esclarecer se o pacto que pretendia revisar era o referido instrumento ou se existia outro liame contratual. A parte autora peticionou no mov. 115.1 informando que a cédula colacionada ao mov. 55.3 correspondia a uma renegociação e não ao contrato primitivo, pugnando pela juntada do instrumento original sob pena de preclusão. Por meio do despacho de mov. 119.1, foi determinada a intimação da instituição financeira demandada para exibir a documentação descrita pela requerente. Deferida dilação de prazo no mov. 124.1, o BANCO BRADESCO S/A manifestou-se no mov. 131.1 informando que empreendeu diligências em seus arquivos internos, contudo não logrou localizar o instrumento primitivo indicado pela parte adversa, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relato. Decido. Fundamentação A controvérsia nesta fase processual cinge-se às consequências decorrentes da manifestação da instituição financeira (mov. 131.1), que informou a impossibilidade de localização e juntada do suposto contrato primitivo que teria dado ensejo à renegociação formalizada na Cédula de Crédito Bancário nº 15.383.385 (mov. 55.3). Inicialmente, cumpre registrar que o réu foi expressamente intimado para exibir a avença originária apontada pela demandante, tendo comparecido aos autos para noticiar a frustração de suas buscas administrativas e a ausência do documento em seus registros (mov. 131.1). Diante dessa declaração, tem-se por esgotada a via de exibição voluntária, operando-se a preclusão probatória em relação à faculdade de juntada de novos documentos que estivessem sob a posse do demandado. No tocante ao requerimento da autora para a incidência imediata da sanção preconizada no artigo 400 do Código de Processo Civil (admissão como verdadeiros dos fatos articulados na petição inicial), assenta-se que os efeitos da ausência de exibição do contrato anterior não operam presunção absoluta de procedência nem dispensam a análise valorativa do conjunto fático-probatório já existente nos autos. Com efeito, constata-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 15.383.385 (mov. 55.3) e sua correspondente planilha evolutiva (mov. 55.2) encontram-se encartadas aos autos, delineando as taxas de juros, encargos moratórios, forma de amortização e tarifas incidentes sobre a operação celebrada em 14.01.2022. Dessa forma, eventuais reflexos decorrentes da não apresentação do contrato anterior, seja quanto à verificação de taxas médias de mercado aplicáveis a períodos pretéritos, seja quanto à legalidade de encargos consolidados na repactuação (em observância à Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça), consubstanciam matéria estritamente atrelada ao mérito da pretensão revisional e serão dirimidos por ocasião da sentença. Considerando que a instrução probatória se encontra exaurida, que a prova pericial já foi expressamente indeferida (mov. 79.1) e que a prova oral restou prejudicada pela desistência da própria postulante (mov. 77.1 e mov. 79.1), o processo encontra-se maduro para julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto: a) Declaro encerrada a instrução probatória, tendo em vista a manifestação da instituição financeira requerida de que não dispõe de outros documentos a apresentar (mov. 131.1); b) Registro que a valoração da falta de exibição do pacto anterior e a eventual incidência das presunções legais pertinentes (CPC, art. 400) serão apreciadas no mérito quando da prolação da sentença; c) Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; d) Intimem-se as partes desta decisão, assinalando-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para eventuais manifestações; e) Decorrido o prazo sem oposição, certifique-se a preclusão e retornem os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Maringá, 25 de agosto de 2026. Bruno Henrique Golon Magistrado
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