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0023504-61.2018.8.19.0014

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0023504-61.2018.8.19.0014 Assunto: Cobrança de Quantia Indevida / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0023504-61.2018.8.19.0014 Protocolo: 3204/2020.00468846 APELANTE: ÁGUAS DO PARAÍBA S A ADVOGADO: FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO OAB/RJ-093787 APELADO: EDSON CARVALHO RANGEL APELADO: EDUARDO FERDINANDO DIAS FARAH ADVOGADO: TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES OAB/RJ-123687 Relator: DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. MÚLTIPLAS ECONOMIAS. HIDRÔMETRO ÚNICO. REVISÃO DO TEMA 414/STJ. TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIA. PROGRESSIVIDADE. ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE. REVISÃO DE ECONOMIAS. MATÉRIA DISTINTA DO TEMA 414/STJ.I. Caso em exame: Juízo de retratação em ação envolvendo imóvel comercial composto por 9 unidades autônomas, abastecidas por único hidrômetro, na qual se discute a metodologia de cobrança da tarifa de água e esgoto e o número de economias considerado pela concessionária.II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir a metodologia de cobrança da tarifa de água e esgoto diante da revisão do Tema 414/STJ; e (ii) estabelecer o número de economias que deve ser considerado para a unidade consumidora, matéria não abrangida pelo referido tema.III. Razões de decidir: O Tema 414/STJ admite a cobrança da tarifa mínima por cada economia, com parcela variável incidente sobre o consumo que exceder a franquia conjunta das unidades. A cobrança baseada exclusivamente no consumo real global, considerando o imóvel como uma única economia, é incompatível com a tese vinculante do STJ e com as diretrizes dos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007. A progressividade tarifária deve observar as faixas de consumo aplicáveis e considerar o número de economias para o cálculo do consumo excedente à franquia correspondente à primeira faixa. A quantidade de economias efetivamente vinculadas à ligação constitui questão fática distinta da metodologia tarifária disciplinada pelo Tema 414/STJ, razão pela qual deve ser mantida a revisão para 9 economias.IV. Dispositivo: Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.445/2007, arts. 29 e 30.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.887/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 25.06.2024 (Tema 414/STJ). Conclusões: POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES RELATOR.

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