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0023501-20.2022.8.27.2706

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STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2230717/TO (2025/0324480-4) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE:JANEP NETTA PEREIRA COELHO E SILVA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS RECORRIDO:REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA ADVOGADOS:CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO002404 GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA - TO002121 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Janep Netta Pereira Coelho e Silva contra acórdão assim ementado (fl. 238): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRESA DE TRANSPORTE. ATRASO DE ÔNIBUS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANTENÇA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM 2% (DOIS) POR CENTO. 1. Eventuais aborrecimentos, decorrentes do atraso no percurso da viagem de ônibus em decorrência de defeito mecânico, inferior a três horas, não gera por si só direito a ressarcimento por danos morais, eis que o mero descumprimento contratual configura simples aborrecimento, dissabor e incômodo, mormente quando ausente comprovação de transtornos extraordinários, como ocorreu no presente caso. 2. Assim, o atraso na viagem realizada pela parte autora está dentro do limite máximo de 03:00 horas permitido em lei, eis que o retardo fora de somente 01:26 horas. 3. A par disso é de se reconhecer que a parte requerente assumiu o risco ao adquirir passagem para viagem na mesma data e com horário de chegada de apenas 01:30 hora para o início da aplicação da prova, sendo que em se tratando de viagem para realização de prova de concurso público, especialmente para aqueles que residem em cidade distinta do seu local de prova, deve o candidato se programar e realizar a viagem com antecedência, em razão de possíveis imprevistos que podem ocorrerem durante o percurso da viagem. 4. Recurso não provido. Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, que foram conhecidos e a eles se negou provimento (fls. 264-266). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 3º da Lei 11.975/2009 e o art. 4º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Quanto à suposta ofensa ao art. 3º da Lei 11.975/2009, sustenta que o atraso ocorreu na partida do ônibus, superior a uma hora, com saída prevista às 5h e ocorrida às 8h, o que imporia o cumprimento rigoroso dos horários de partida e chegada. Argumenta, também, que o Tribunal de origem aplicou indevidamente o art. 4º da Lei 11.975/2009, dispositivo voltado a atrasos durante o curso da viagem, e não a atrasos de partida. Além disso, teria violado o art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de proteção na relação contratual. Alega que houve omissão não sanada nos embargos de declaração, com ofensa dos arts. 1.022 II e 489 § 1º IV do Código de Processo Civil, por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 280-290, nas quais a parte recorrida sustenta a correção da aplicação do art. 4º da Lei 11.975/2009 pelo Tribunal de origem, afirma a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, invocando o óbice da Súmula 7/STJ, e requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, a que se negue provimento ao recurso especial. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Trata-se, na origem, de ação de indenização por dano material e moral proposta por Janep Netta Pereira Coelho e Silva em face de Real Maia Transportes Terrestres Eireli, em que se narra a aquisição de passagem com saída de Araguaína/TO às 5h e previsão de chegada a Marabá/PA às 11h, para realização de prova de concurso público às 14h30, tendo havido atraso na partida e chegada do ônibus, o que teria ocasionado a perda da prova, com pedido de condenação em danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e materiais de R$ 121,00 (cento e vinte e um reais) (fls. 11-17). A sentença julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que o bilhete não indicava horário de chegada, que simulação no sítio da empresa indicou chegada às 13h01 para saída às 4h55, e que o atraso efetivo apurado foi de 1h26min, dentro do limite legal do art. 4º da Lei 11.975/2009, além de destacar que a autora assumiu risco ao planejar chegada com apenas 1h30 antes do início da prova (fls. 191-196). O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a improcedência, com base na conclusão de que o atraso inferior a três horas não configura falha na prestação do serviço, aplicando o art. 4º da Lei 11.975/2009 e afastando a configuração de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento, além de assentar que a recorrente assumiu o risco ao programar chegada com 1h30 antes da prova (fls. 238-239). Em embargos de declaração, consignou que não havia omissão, contradição ou obscuridade, reafirmando a aplicação do art. 4º da Lei 11.975/2009 ao caso e a inviabilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração (fls. 264-266). Na fundamentação, o voto reproduziu o teor do art. 4º da Lei 11.975/2009 (fl. 260) e considerou que o atraso foi de 1h26min, dentro do limite legal, afastando a ocorrência de ato ilícito e de dano indenizável (fls. 259-262). Feita essa breve retrospectiva das principais ocorrências processuais, passo ao exame das questões deduzidas. Analiso, inicialmente, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Sustenta a recorrente que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, teria infringido os arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. A alegação, contudo, figura apenas no capítulo destinado ao prequestionamento e na formulação do pedido, sem que se indique qual ponto ou questão teria permanecido sem exame, nem em que medida a suposta omissão seria apta a alterar o resultado do julgamento. Com efeito, não há, nas razões do recurso especial, capítulo dedicado a demonstrar o vício, e a petição de interposição sequer menciona os dispositivos processuais tidos por violados. Por conseguinte, tem-se por configurada a deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a Súmula 284/STF. Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a suspensão do leilão extrajudicial de imóveis dados em garantia fiduciária durante o "stay period" em processo de recuperação judicial, considerando os bens essenciais para a continuidade das operações da empresa recuperanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se, durante o "stay period", é possível a realização de leilão de imóveis dados em garantia fiduciária considerados essenciais para a atividade empresarial da recuperanda. III. Razões de decidir 3. Alegação de violação do art. 1.022 do CPC, sem a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Súmula 284 do STF. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, durante o "stay period", os bens essenciais alienados fiduciariamente devem permanecer com o devedor, sem consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor. Após o término do "stay period", a consolidação da propriedade poderá ocorrer normalmente. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade dos bens para fins de aplicação da ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. (REsp n. 1.932.453/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) No que se refere ao art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, verifico que o dispositivo enuncia os objetivos e os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo e não recebeu exame expresso no acórdão recorrido nem no acórdão proferido nos embargos de declaração, que se ocuparam da qualificação do atraso à luz da Lei 11.975/2009 e da configuração do dano moral. Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. De todo modo, caso fosse possível suplantar tal óbice, observo que a recorrente se limita a invocar o reconhecimento genérico da vulnerabilidade do consumidor, sem demonstrar de que modo o preceito, de conteúdo inegavelmente principiológico e, portanto, amplo, teria sido concretamente contrariado pela conclusão do julgado, o que igualmente conduz à Súmula 284/STF. Quanto às demais alegações, convém fixar, primeiro, a base normativa. Os arts. 3º e 4º da Lei 11.975/2009 assim dispõem: Art. 3º Independentemente das penalidades administrativas determinadas pela autoridade rodoviária impostas à empresa autorizada, permissionária ou concessionária, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas durante o percurso por mais de 1 (uma) hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se assim o passageiro optar, o valor do bilhete de passagem. Art. 4º A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção. De plano, verifico assistir razão à recorrente quando afirma que os dois preceitos disciplinam situações distintas, pois o art. 3º cuida do atraso da partida do ponto inicial ou de parada prevista, ao passo que o art. 4º trata da interrupção ou do atraso ocorridos durante o curso da viagem. Essa distinção, todavia, não conduz ao resultado pretendido, como passo a demonstrar. O art. 3º da Lei 11.975/2009 não trata de responsabilidade civil. O dispositivo comina consequência específica e determinada para o atraso superior a uma hora na partida, consistente na reacomodação do passageiro em outra empresa que ofereça serviços equivalentes ou na restituição imediata do valor do bilhete, se essa for a opção do passageiro. Não institui presunção de dano, nem estabelece pretensão indenizatória autônoma por danos morais ou materiais. Na hipótese, a recorrente embarcou e prosseguiu viagem até o destino contratado, sem se valer de qualquer das providências ali previstas, de modo que a pretensão deduzida permanece submetida aos pressupostos ordinários da responsabilidade civil, tal como examinados pelas instâncias ordinárias. Além disso, observo que o acórdão recorrido se apoia em fundamentos autônomos e suficientes que o recurso especial não impugnou. Colho da respectiva ementa (fl. 238): 1. Eventuais aborrecimentos, decorrentes do atraso no percurso da viagem de ônibus em decorrência de defeito mecânico, inferior a três horas, não gera por si só direito a ressarcimento por danos morais, eis que o mero descumprimento contratual configura simples aborrecimento, dissabor e incômodo, mormente quando ausente comprovação de transtornos extraordinários, como ocorreu no presente caso. 2. Assim, o atraso na viagem realizada pela parte autora está dentro do limite máximo de 03:00 horas permitido em lei, eis que o retardo fora de somente 01:26 horas. 3. A par disso é de se reconhecer que a parte requerente assumiu o risco ao adquirir passagem para viagem na mesma data e com horário de chegada de apenas 01:30 hora para o início da aplicação da prova, sendo que em se tratando de viagem para realização de prova de concurso público, especialmente para aqueles que residem em cidade distinta do seu local de prova, deve o candidato se programar e realizar a viagem com antecedência, em razão de possíveis imprevistos que podem ocorrerem durante o percurso da viagem. Como se vê, ao lado da qualificação normativa do atraso, o Tribunal estadual assentou a ausência de comprovação de prejuízo efetivo, a caracterização de mero aborrecimento diante da falta de demonstração de transtornos extraordinários e a assunção do risco pela própria autora, que adquiriu passagem para o mesmo dia do certame, com margem de uma hora e meia entre a chegada prevista e o início da prova. Cada um desses fundamentos é bastante, por si só, para sustentar a improcedência dos pedidos. O recurso especial interposto apenas com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, entretanto, restringe-se a discutir qual dos dois dispositivos da Lei 11.975/2009 incide na espécie, sem indicar violação dos preceitos que regem a responsabilidade civil e a reparação do dano, notadamente os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, assim, neste particular, a Súmula 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e a impugnação não abrange todos eles. Registro, por fim, que a superação dos vícios formais suscitados não conduziria a conclusão diversa. É que, conforme o quadro fático delineado no acórdão recorrido, o retardo apurado foi de 1h26min, que não houve demonstração de prejuízo efetivo e que a própria recorrente concorreu para o desfecho ao programar o deslocamento sem margem razoável de segurança. Concluir de modo diverso, para reconhecer atraso relevante na partida como causa determinante da perda do certame e para afirmar a existência de dano indenizável, exigiria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. Em face do exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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