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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO
Apelação Cível Nº 0023499-79.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023499-79.2024.8.27.2706/TO
APELANTE: PAULO HENRIQUE PONTES BARROS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)
ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)
ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (evento 32, RECESPEC1) interposto por PAULO HENRIQUE PONTES BARROS DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
O art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o requerimento de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo, sendo certo que, nos termos do § 2º do referido dispositivo, havendo elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, deve o magistrado oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência.
No caso, intimando (evento 43, DECDESPA1), o requerente apresentou comprovantes de rendimentos funcionais referentes às competências de maio, junho e julho de 2026, sustentando que sua renda advém unicamente de seu cargo público e que deve ser considerado o valor líquido para o custeio de despesas familiares básicas.
Todavia, os documentos apresentados não se mostram suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.
Observa-se que o requerente ocupa o cargo de Primeiro Tenente da Polícia Militar do Estado do Tocantins, auferindo remuneração bruta mensal de R$ 25.693,26 em maio de 2026, R$ 25.693,22 em junho de 2026 e R$ 25.693,00 em julho de 2026.
Após os descontos legais obrigatórios de previdência e imposto de renda, o militar mantém rendimento líquido superior a R$ 10.090,00 mensais (R$ 10.097,82 em maio, R$ 10.097,15 em junho e R$ 10.096,95 em julho), patamar financeiro incompatível com a concessão da benesse postulada.
Além disso, verifica-se que a manifestação apresentada limitou-se a indicar despesas rotineiras e genéricas (como água, luz e alimentação), sem comprovar gastos extraordinários ou encargos substanciais que comprometam de forma idônea a expressiva margem líquida auferida.
Diante desse contexto, a documentação apresentada não se mostra suficiente para comprovar, de forma idônea, a alegada incapacidade financeira, afastando-se, no caso concreto, a presunção relativa de veracidade decorrente da simples declaração de hipossuficiência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.