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TJRJ · 48ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0023497-47.2019.8.19.0204/RJ AUTOR: GILMAR BORGES FERNANDES ADVOGADO(A): FABIAN PORCINO DE ANDRADE (OAB RJ097424) RÉU: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO D ADVOGADO(A): ANDRE PONTES PIMENTEL (OAB RJ140306) DESPACHO/DECISÃO Deferido o bloqueio on line na forma do art. 854 do CPC. Restou a diligência infrutífera. Defiro as pesquisas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal (RENAJUD) com o objetivo de localizar bens em nome da ré e sobre os quais deverá o autor se manifestar no prazo de dez dias, necessariamente indicando bens passíveis de constrição, sob pena de extinção do processo por absoluta impossibilidade de consecução de seu objetivo, o que caracteriza ausência de interesse de agir (condição da ação) decorrente da inutilidade do processo, independentemente de qualquer outra intimação. À serventia para que anexe o resultado. Intime-se o credor para, no prazo máximo e improrrogável de 10 dias, indicar bens do patrimônio do devedor, sobre os quais possam recair a penhora, sob pena de extinção do processo por absoluta impossibilidade de consecução de seu objetivo, o que caracteriza ausência de interesse de agir, independentemente de qualquer outra intimação.
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