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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Campina Verde
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 0023496-52.2018.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: DECIO FRANCA DE MACEDO CPF: 560.453.526-53 e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Décio França de Macedo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, decorrente de sentença que reconheceu o direito à concessão de auxílio-doença convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial em 15/06/2016. O julgamento foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, tendo o acórdão transitado em julgado em 25/09/2025. Após o trânsito em julgado, foi requerido o início do cumprimento de sentença, com implantação do benefício e pagamento das parcelas pretéritas. No curso do feito, informou-se o falecimento do autor em 18/03/2025, tendo sido requerida e deferida a habilitação de Andrea Marques Assis Macedo, Cayo Marques Macedo e Brunna Marques Macedo como sucessores processuais. O INSS informou o cumprimento da obrigação de fazer, mediante implantação do benefício. Os sucessores apresentaram cálculos de liquidação, apurando crédito previdenciário de R$ 408.466,68 e honorários sucumbenciais de R$ 40.646,75, totalizando R$ 449.113,43. Intimado, o INSS concordou com os cálculos apresentados, requerendo sua homologação, ressalvando apenas a impossibilidade de fixação de novos honorários advocatícios em razão do cumprimento de sentença não impugnado. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia encontra-se integralmente superada pelo trânsito em julgado do título executivo judicial, que reconheceu o direito do segurado ao benefício previdenciário e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. A obrigação de fazer foi cumprida pela autarquia previdenciária, restando apenas a satisfação da obrigação pecuniária. Os cálculos apresentados pelos sucessores foram submetidos ao contraditório, tendo o INSS manifestado expressa concordância com os valores apurados. Não há, portanto, controvérsia quanto ao quantum debeatur, razão pela qual a conta deve ser homologada. Os honorários advocatícios no valor de R$ 40.646,75 correspondem à verba sucumbencial já fixada no título judicial, com a majoração recursal determinada pelo Tribunal, não se confundindo com eventual verba honorária decorrente desta fase executiva. Quanto a esta última, não há falar em nova condenação em honorários advocatícios, uma vez que o cumprimento de sentença não foi impugnado e o próprio devedor concordou com os cálculos apresentados. Desse modo, a homologação deve abranger o valor total de R$ 449.113,43, sendo R$ 408.466,68 relativos ao crédito principal e R$ 40.646,75 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. A verba honorária possui natureza autônoma e pertence ao advogado, admitindo-se a expedição de requisitório próprio. Em relação ao crédito principal, contudo, embora os sucessores já tenham sido habilitados no processo, mostra-se necessário definir previamente a proporção em que o crédito será atribuído a cada um deles, para que os requisitórios sejam corretamente individualizados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o valor do cumprimento de sentença em R$ 449.113,43, sendo R$ 408.466,68 referentes ao crédito principal e R$ 40.646,75 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. Deixo de fixar novos honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, diante da inexistência de impugnação e da concordância expressa do INSS com os cálculos apresentados. Expeça-se requisitório autônomo em favor do advogado titular dos honorários sucumbenciais, no valor homologado de R$ 40.646,75, observadas as cautelas de praxe. Quanto ao crédito principal, intimem-se Andrea Marques Assis Macedo, Cayo Marques Macedo e Brunna Marques Macedo para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem a proporção em que deverá ser dividido o crédito entre os sucessores, apresentando, se necessário, a documentação pertinente à definição das respectivas quotas. Havendo concordância entre os sucessores e inexistindo controvérsia, proceda a Secretaria à expedição dos requisitórios correspondentes, observando-se a natureza individual de cada crédito e o regime constitucional aplicável. Intimem-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA ATHANASIO KOLBE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campina Verde