2026-09-16 · TJSP
Processo 0023493-66.2007.8.26.0032 (032.01.2007.023493) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Mina Fujimura - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Vistos. I - Fls. 198/199: ciência à parterequerente. Não obstante, importa consignar que há a faculdade das partes contatarem-se a fim de chegarem a composição que atenda aos seus interesses,sem necessidade alguma de intervenção judicial a tanto, mormente considerando encontrarem-se assistidas por Advogados,certo de que caso cheguem os litigantes a um consenso, deverá ser encartada aos autos petição em termos, com a anuência de ambos, para o fim de homologação e, assim, dando azo à ênfase trazida pelo CPC, no que tange aos princípios e garantias fundamentais do processo, com a consagração do dever de cooperação, possam assentir na solução da demanda (deverão ser fixados o montante a ser adimplido, número exato de prestações, valor e vencimento de cada parcela, o específico modo como se darão os pagamentos e a consequência na hipótese de inadimplemento). Ademais, aarguição de descumprimento de preceito fundamental ADPF 165 declarou a constitucionalidade dos planos econômicos das décadas de 80 e 90 (Bresser, Verão, Collor I e II) e, ao mesmo tempo, a Corte validou os acordos coletivosfirmados entre instituições financeiras, poupadores e associações para o pagamento dos chamados "expurgos inflacionários" da poupança aos correntistas, e ainda ordenou a prorrogação do prazo para que mais poupadores possam, querendo, aderir ao acordo e receber os pagamentos, com um prazo de 24 meses, a contar da publicação da ata de julgamento, havida aos 16/05/2025, para novas adesões, certo também que, pelo endereço eletrônicohttps://www.pagamentodapoupanca.com.br, junto ao "Portal informativo de acordo - planos econômicos", há a possibilidade da parte interessada realizar cadastro, simulação acerca de valores a receber, habilitação e adesão a acordo. Destarte, por ora, aguarde-se pelo prazo determinado e, após, à minuta para deliberação. II - Tendo em vista a implantação do E-PROC, providencie a Z. Serventia a migração do presente feito, com as pertinentes anotações - onde o mesmo passará a tramitar e deverão as partes, doravante, protocolizarem eventuais manifestações-, procedendo-se ainda a adequada movimentação para suspensão dos autos. Int. - ADV: LUÍS ANTÔNIO DE NADAI (OAB 176158/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)