Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GILDA DALVA SANTIAGO PORTES em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). À fl. 415, foi determinada a intimação da autora para que desse andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. À fl. 420, foi juntada certidão negativa do OJA, na qual consta que a intimação não foi realizada, tendo em vista que o endereço indicado está localizado em área de alta periculosidade. À fl. 424, determinou-se a intimação da ré para que se manifestasse, na forma do disposto no § 6º do art. 485 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância com a extinção do feito sem resolução do mérito. À fl. 427, a Serventia certificou que a ré não se manifestou nos autos. É o breve relatório. Decido. Considerando que a última manifestação da autora nos autos ocorreu em 01/07/2021, há mais de 05 (cinco) anos, bem como a ausência de manifestação quanto às decisões subsequentes, conforme certidões de fls. 314, 331 e 412, verifica-se que o feito se encontra sem o devido impulsionamento por período superior a 05 (cinco) anos, circunstância que enseja sua extinção, nos termos do art. 485, inciso II, do CPC. Assim, diante da paralisação do feito por mais de 01 (um) ano, por negligência da parte demandante, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 485, inciso II, do CPC. Custas de lei, observando-se a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
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