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Processo 0023492-06.2020.8.13.0738

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 0023492-06.2020.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 14.723.388/0001-63 RÉU: DEBORA BISPO DA SILVA CPF: 101.385.226-50 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial promovido por BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em face de DEBORA BISPO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Em manifestação de Id.10718715792, a parte exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD). É o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. SISBAJUD O artigo 831 do Código de Processo Civil dispõe que: “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”, sendo que o artigo 835 determina a ordem de preferência da constrição, dispondo da seguinte maneira: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Embora não se desconheça o entendimento referente ao caráter relativo dessa ordem de preferência, não se pode perder de vista que a gradação de bens tem por escopo permitir a realização do pagamento do modo mais fácil e célere ao credor, cabendo ao devedor, portanto, a prova de que não possui os bens listados com prioridade, ou que a penhora desses bens irá lhe causar onerosidade excessiva e insuportável, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. 3. DETERMINAÇÕES Dito isso, DETERMINO: 1. Proceda-se com a realização de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD em nome da parte executada DEBORA BISPO DA SILVA – CPF: 101.385.226-50 no limite da dívida R$78.104,34 (setenta e oito mil cento e quatro reais e trinta e quatro centavos), com acionamento da ferramenta de reiteração automática da ordem de bloqueio (“teimosinha”) por 60 (sessenta) dias. Aguarde-se em cartório o prazo de 60 (sessenta) dias, retornando os autos, após, para fins de verificação da efetividade da reiteração automática da ordem de bloqueio. Esclareço à parte exequente que a ferramenta descrita acima possui seu prazo máximo de funcionalidade de 60 (sessenta) dias. 1.1. Segue relatório. 1.2. Se positivo o bloqueio, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do detalhamento do referido bloqueio, requerendo o que entenderem de direito. 2. Restando negativa ou parcialmente positiva a penhora on-line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível. 3. Mantendo-se inerte o exequente, determino o arquivamento destes autos, com a respectiva baixa na distribuição. 3.1. O desarquivamento dos autos fica condicionado ao suprimento do que deu causa ao arquivamento. Intimem-se. Cumpram-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito

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