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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 8ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Nº 0023487-65.2026.4.05.8001 REQUERENTE: ANTONIO GOMES NETO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE ALBERICO DA SILVA SANTOS FILHO - AL17964 REQUERIDO: ESTADO DE ALAGOAS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Cumprimento Provisório de Decisão promovido por Antônio Gomes Neto em desfavor da União e do Estado de Alagoas, a fim de dar cumprimento à decisão antecipatória da tutela provisória de urgência proferida nos autos do processo de nº 0013296-58.2026.4.05.8001, no qual cominou aos requeridos à obrigação de fornecer/custear os medicamentos Venetoclax e Eritropoetina Humana, segundo prescrição médica. Relata a parte exequente que é pessoa idosa acometida por leucemia mieloide aguda (CID C92.0), em progressão, tendo sido esgotadas as opções terapêuticas disponíveis no SUS, sem obtenção de cura, remissão ou efetivo controle da doença. Diante da ausência de indicação para tratamentos intensivos em razão da idade e da progressão da enfermidade, foi prescrito novo protocolo terapêutico, de caráter urgente, com o uso de azacitidina, venetoclax e eritropoetina humana, tendo o fornecimento dos medicamentos sido determinado liminarmente nos autos de origem em 22/06/2026. Sustenta, contudo, que as rés não cumpriram voluntariamente a determinação judicial, embora relatório médico ateste a imprescindibilidade e urgência do tratamento, alertando que a ausência do uso das medicações poderá levar o paciente a óbito, razão pela qual requer o prosseguimento da execução, com a adoção das medidas constritivas necessárias à aquisição dos fármacos e ao imediato início do tratamento. Anexou relatório médico e orçamentos atualizados (Ids. 183635296 a 183635299), pugnando pelo bloqueio da quantia de R$ 510.720,00 (quinhentos e dez mil, setecentos e vinte reais), suficiente para custear o tratamento pelo período de 1 (um) ano, ou, subsidiariamente, pela constrição da quantia de R$ 255.360,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e sessenta reais), suficiente para custear o tratamento pelo período de 6 (seis) meses. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. I. Do cumprimento provisório de decisão Inicialmente, importa consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 519, estabelece que as disposições relativas ao cumprimento provisório da sentença aplicam-se, no que couber, às decisões que concedem a tutela provisória. Nessa linha, a formação deste incidente processual autônomo encontra amparo na necessidade de racionalização da marcha processual. Embora o processo principal permaneça em trâmite neste Juízo (diferentemente do que ocorre na pendência de apelação), a tramitação apartada da execução provisória é medida que se impõe pela lógica do sistema e pela celeridade. A condução de atos constritivos e expropriatórios nos próprios autos da fase de conhecimento causaria evidente tumulto processual, embaraçando a instrução probatória e o julgamento do mérito da demanda principal. Dessa forma, a via eleita mostra-se adequada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional sem prejuízo da cognição exauriente nos autos originários. II. Dos limites objetivos da decisão antecipatória de tutela de urgência O exame do pedido de constrição financeira forçada pressupõe a estrita observância dos contornos fáticos e jurídicos definidos na decisão que concedeu a tutela de urgência. Nesse sentido, constata-se que, ao apreciar o pedido, este Juízo delimitou expressamente o alcance temporal e financeiro da medida liminar, impondo aos demandados o dever de cumprimento voluntário ou a realização de depósito em juízo de montante estritamente suficiente para os primeiros dois meses de tratamento, conforme Id.: 183635289. Diante da inércia dos entes federativos em fornecer os fármacos ou depositar o numerário no prazo assinalado, impõe-se a adoção de medidas indutivas e sub-rogatórias para assegurar o resultado prático equivalente da obrigação de fazer, nos termos dos arts. 297 e 536 do Código de Processo Civil. Todavia, a execução forçada da tutela provisória não pode extrapolar a própria extensão material do provimento que lhe dá sustentação. O requerimento formulado pela parte autora para que a constrição financeira alcance o período de 6 (seis) meses ou 1 (um) ano de tratamento colide frontalmente com a delimitação estabelecida no título judicial exequendo. A restrição inicial ao fornecimento correspondente a 2 (dois) meses visa resguardar a racionalidade dos gastos públicos e permitir o monitoramento periódico da resposta terapêutica do paciente e da continuidade da indicação médica, sem comprometer de forma desproporcional o erário em sede de cognição sumária. Desse modo, a constrição judicial via SISBAJUD deve ficar estritamente circunscrita ao montante financeiro correspondente aos 2 (dois) meses de medicação inicialmente concedidos na decisão de Id.: 168987350, rejeitando-se a pretensão de bloqueio para períodos semestrais ou anuais. III. Do pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD No que tange ao pedido de bloqueio registro que, conforme reiteradamente assentado por este Juízo, a realização de bloqueios para aquisição de medicamentos deverá ser precedida da apresentação de relatório médico atualizado acerca da necessidade na continuidade do tratamento. Assim, entendo que a parte se desincumbiu do supracitado ônus, uma vez que juntou relatório médico atualizado que indica a imprescindibilidade do tratamento e o estado grave de saúde em que se encontra (Id. 183635287). Por seu turno, no tocante aos orçamentos apresentados, imperativo ressaltar que, tratando-se a aquisição de despesa a ser suportada pelo erário, mister se faz a adesão aos preceitos que regem as compras públicas, especificamente ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme os valores estipulados pela Resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), nos termos do item 3.2. do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal: "3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor". (grifos nossos) Nessa perspectiva, a parte exequente colacionou aos autos três orçamentos dos medicamentos Venetoclax e Eritropoetina Humana, provenientes dos fornecedores FlyMed, Medical Human e Acesso Medicamentos, nos Ids. 183635296 a 183635299. Dentre as cotações apresentadas, a de menor preço foi ofertada pela FlyMed, no valor unitário de R$ 38.400,00 para o Venetoclax e de R$ 520,00 para a Eritropoetina Humana. Verifica-se, portanto, que os valores cotados são inferiores aos respectivos Preços Máximos de Venda ao Governo (PMVG), fixados em R$ 39.578,45 e R$ 566,94 (20,5% ICMS/AL), respectivamente, mostrando-se, assim, compatíveis com os parâmetros de preços estabelecidos para a aquisição dos medicamentos pelo Poder Público. A consulta foi realizada mediante acesso ao site: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. Desse modo, considerando que o tratamento mensal compreende 1 (uma) caixa de Venetoclax, ao custo unitário de R$ 38.400,00, e 8 (oito) ampolas de Eritropoetina Humana, ao custo unitário de R$ 520,00, o custo mensal da medicação corresponde a R$ 42.560,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta reais). Assim, considerando a limitação da tutela ao período inicial de 2 (dois) meses de tratamento, o montante necessário ao custeio dos medicamentos perfaz R$ 85.120,00 (oitenta e cinco mil, cento e vinte reais), valor ao qual deverá ficar restrita a constrição judicial. DISPOSITIVO: Ante o exposto, tendo em vista a necessidade em se iniciar o tratamento medicamentoso, eis que em jogo a vida da parte exequente, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de sequestro de valores, e determino: o BLOQUEIO de valores via SISBAJUD, no importe de R$ 85.120,00 (oitenta e cinco mil, cento e vinte reais), suficiente para dar início ao tratamento medicamentoso da parte exequente pelo período de dois meses, acaso existentes em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) públicos da União e do Estado de Alagoas, em todos e quaisquer CNPJ, devendo o servidor autorizado providenciar a consulta e bloqueio via SISBAJUD; bloqueados que sejam os valores, TRANSFIRA-SE o numerário constrito para a conta judicial do fornecedor que apresentou a cotação de menor preço, conforme orçamento apresentado sob o Id.: 183635296. Assim, deve a Secretaria providenciar a expedição de ofício à instituição financeira para transferência dos valores para a conta do beneficiário, independentemente de novo despacho; após, INTIMEM-SE as partes para ciência do quanto decidido nestes autos e, dessa forma, iniciarem os procedimentos necessários à aquisição dos medicamentos vindicados. Saliente-se que deverá a parte autora prestar contas do emprego dos valores na aquisição da medicação vindicada, com a juntada da respectiva nota fiscal e comprovação de recebimento do fármaco, bem como colacionar aos autos eventuais resultados de exames e relatórios médicos atualizados sobre o tratamento em andamento, em especial para eventual novo pedido de bloqueio de valores. Cumpra-se, com prioridade. Providências necessárias. Arapiraca/AL, na data da assinatura eletrônica. Diego de Amorim Vitório Juiz Federal Substituto