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0023483-31.2015.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ VISTO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por DEOLINDA LUIZA DA FONSECA AMIK em face do ESTADO DE MATO GROSSO, decorrente de título judicial transitado em julgado que reconheceu o direito da exequente à paridade remuneratória de seus proventos de aposentadoria com os servidores em atividade, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda (id. 79879523). Instaurada a fase executiva, a exequente postulou a implementação de seus proventos com base no subsídio da Classe “D”, Nível 9 da Lei Estadual nº 10.052/2014, pleiteando cominação de astreintes (id. 124516295 e id. 129049993). A decisão interlocutória de id. 181979917 acolheu o pleito da exequente, fixando prazo e multa diária para o cumprimento, além de determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Contra essa decisão, o Estado de Mato Grosso interpôs o Agravo de Instrumento nº 1007471-96.2025.8.11.0000, ao qual a 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT deu provimento (id. 192489407), para afastar a determinação de reenquadramento da exequente na Classe “D”, Nível 9, delimitando a execução aos estritos termos da paridade sobre a situação funcional já consolidada. A Contadoria Judicial informou a necessidade de juntada das fichas financeiras do período imprescrito para apuração de eventuais diferenças (id. 186998566), o que foi atendido pela parte autora com a juntada dos documentos de id. 195285653. Intimadas sobre o julgamento do agravo (id. 224939069), a exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com a remessa dos autos à Contadoria para apuração de diferenças de paridade (id. 227620815), ao passo que o Estado de Mato Grosso pleiteou a extinção da execução, sob o fundamento de que a obrigação de fazer já foi satisfeita e inexistem diferenças devidas (id. 231619438). E o relatório. Decido. A questão controvertida posta em análise diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer e ao procedimento para apuração do quantum debeatur residual. De plano, cumpre registrar que o acórdão proferido no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1007471-96.2025.8.11.0000 (id. 192489407) transitou em julgado e fixou expressamente os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada: restou extinta, pela prescrição do fundo de direito, a pretensão de reenquadramento funcional na Classe “D”, Nível 9, remanescendo exclusivamente o direito à paridade remuneratória dos proventos da inatividade. Nesse sentido, restam prejudicadas e revogadas as cominações de multa e determinações coercitivas veiculadas na decisão de id. 181979917. No que concerne à obrigação de fazer, os documentos e relatórios técnicos expedidos pelo Mato Grosso Previdência – MTPREV (ids. 122107796 e 128960829), corroborados pelas fichas financeiras atualizadas (id. 195285653), demonstram que os proventos mensais da exequente encontram-se devidamente atualizados sob a regra da paridade com a carreira de Analista Administrativo (30 horas semanais, Classe “A”, Nível 9), respeitada a proporcionalidade de 86,66% (26/30 avos) decorrente do seu ato de inativação. Destarte, resta plenamente satisfeita a obrigação de fazer na folha de pagamento. Quanto à obrigação de pagar quantia certa (diferenças pretéritas), o título executivo assegurou o pagamento de eventuais diferenças remuneratórias ocorridas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (ou seja, de maio/2010 em diante), caso comprovada a concessão de reajustes gerais aos servidores ativos que não tenham sido estendidos à inativa na época própria. Dessa forma, com as fichas financeiras já acostadas aos autos (id. 195285653), faz-se mister o encaminhamento do feito à Contadoria Judicial para conferência aritmética, adotando-se os seguintes parâmetros de liquidação: Parâmetro de Vencimento: Cargo de Técnico da Área Instrumental / Analista Administrativo, jornada de 30 horas semanais, Classe “A”, Nível 9, com incidência do coeficiente de proporcionalidade de 86,66% fixado na aposentadoria da autora. Marco Temporal: Parcelas devidas a partir de 21/05/2010 (quinquênio anterior à propositura da ação) até a data da efetiva implantação administrativa dos valores corrigidos. Consectários Legais (Temas 810/STF, 905/STJ e Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 136/2025): Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E (desde o vencimento de cada prestação) e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da citação); De 09/12/2021 até 09/09/2025: Taxa SELIC (índice único, englobando correção e juros, vedada a cumulação), conforme art. 3º da EC nº 113/2021; A partir de 10/09/2025: Correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitado ao teto da taxa SELIC mensal, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Sendo assim, impõe-se a remessa dos autos ao órgão técnico para a apuração de eventual saldo credor ou constatação de liquidação zero. Ante o exposto: DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER referente à implantação e manutenção da paridade remuneratória nos proventos de aposentadoria da exequente (vinculados ao cargo de Analista Administrativo, 30 horas, Classe “A”, Nível 9, na proporção de 86,66%), ficando revogadas as astreintes anteriormente fixadas; DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que, no prazo de 20 (vinte) dias, com base nas fichas financeiras de id. 195285653, elabore demonstrativo de cálculo para averiguar a existência de diferenças remuneratórias decorrentes da paridade no período imprescrito (21/05/2010 até a efetiva implementação), observando rigorosamente as diretrizes e os índices de atualização fixados nesta decisão; Juntado o parecer/cálculo da Contadoria, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito

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