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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 19ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel19@tjpr.jus.br Autos nº. 0023482-45.2026.8.16.0001 Recurso: 0023482-45.2026.8.16.0001 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Embargante(s): Adriane Cristine Todesco Weldt Rodrigo Pacheco Marques Embargado(s): Campos Sales Empreendimentos Imobiliários Ltda. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. ARTIGO 487, III, “B”, DO CPC. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu o recurso de parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a eficácia do pedido de homologação de acordo em segundo grau. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Compete ao Relator homologar as transações, conforme previsão do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 182, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. III.II. A homologação judicial do acordo celebrado importa na extinção do processo, ex vi do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso prejudicado. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 487, III, b; art. 932, I; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, XVI. V.II. Jurisprudência TJPR, Apelação Cível 0005335-52.2018.8.16.0194, Rel. Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 10ª Câmara Cível, j. 11.07.2023. I – RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu e desproveu o recurso de parte (evento 52.1 – autos de origem). Sobreveio a comunicação de acordo formulado entre as partes, com pedido de homologação (evento 12.1 – ED). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, as partes pugnam pela homologação do acordo celebrado (evento 12.1 - ED). Dispõe o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil que haverá resolução de mérito quando homologada a transação. Ainda de acordo com o art. 932, I, do Código de Processo Civil e o art. 182, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, compete ao Relator homologar as transações. Sobre o tema, em caso semelhante, este Tribunal de Justiça se manifestou no mesmo sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 487, III, “B” E 932, I DO CPC/15 E ART. 182, XVI DO RITJPR. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005335-52.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 11.07.2023) III – DECISÃO Ante o exposto, homologa-se o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Honorários, como pactuado. Custas ex lege. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto