Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-14 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0023478-94.2024.8.26.0002/SP
Assunto: Espécies de contratos
EXEQUENTE: JOAO LAUREANO PEREIRA
ADVOGADO(A): SAMARA ALVES DE SOUZA (OAB SP349414)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC:
Aviso de Cartório: Ciência à parte interessada acerca do resultado das pesquisas, requerendo o quê de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Nada Mais.
São Paulo, 15/09/2026.
Local: São Paulo
2026-09-14 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0023478-94.2024.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: JOAO LAUREANO PEREIRA
ADVOGADO(A): SAMARA ALVES DE SOUZA (OAB SP349414)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS
Vistos.
1) Indefiro a realização da pesquisa SISBAJUD na modalidade “teimosinha", uma vez que tal modalidade não se coaduna com o princípio da celeridade que rege os processos em tramitação perante o Juizado Especial, e por interpretação do enunciado 75 do FONAJE, o que torna incabível sucessivas e idênticas diligências.
Nesse sentido:
“Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu medidas executivas e repetição de penhora "on-line". Necessidade de observância dos princípios que regem os juizados especiais. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100129-97.2021.8.26.9048; Relator (a): Nemércio Rodrigues Marques; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Sertãozinho - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021).
2) Indefiro o requerimento de pesquisa pelo SREI, pois a localização de bens imóveis pode ser levada a cabo diretamente pela parte exequente, prescindindo da intervenção jurisdicional.
3) Defiro a requisição da última declaração de bens e rendas da executada, através do INFOJUD. Providencie a z. serventia.
4) Defiro a inclusão do nome da parte executada nos cadastros do Serasa por meio da plataforma SERASAJUD, bem como expeça-se o ofício com a mesma finalidade ao SCPC, cabendo à parte autora, neste último caso, providenciar o devido encaminhamento ao órgão.
5) Indefiro os requerimentos de pesquisa pelo Serpjud, pois a medida pode ser levada a cabo diretamente pela parte exequente, dispensando a intervenção jurisdicional para esse desiderato. Nesse sentido:
Agravo de Instrumento - Ação de cobrança de sobreestadia de contêiner (demurrage) - Cumprimento de julgado trânsito de procedência - Denegado à exequente agravante pedido de pesquisa de bens imóveis registrados em nome dos sócios coexecutados, via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis SREI, e Sistema Eletrônico do Registro Público SERPJUD - Indeferimento mantido - Sistema SREI disponível ao interessado, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário - Pesquisa por imóveis via SERPJUD que pode ser realizada diretamente pela parte interessada via RI DIGITAL - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138266-59.2025.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025)
Intime-se.
São Paulo, 26 de maio de 2026.
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