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0023474-42.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal PE · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023474-42.2026.4.05.8300 AUTOR: PATRICIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEDIOMAR JOSE MENDES JUNIOR - PE25178 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de pedido de pensão por morte, ajuizado por PATRÍCIA RODRIGUES DA SILVA na condição de companheira de Luiz Antônio da Silva, falecido em 21.07.2017 (id 155828763). O indeferimento administrativo deu-se em 03.12.2025, em razão da "falta de qualidade de dependente - companheiro(a)" (id 155828759). Segundo o disposto no art. 16, §4º, da Lei 8.213/91, apenas a dependência das pessoas elencadas no inciso I (cônjuge, companheira, companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido) é que é presumida, devendo a dos demais ser comprovada. A parte autora não foi declarante do óbito, contudo, há a menção, na certidão de óbito, da existência de união estável entre a parte autora e falecido (id 155828763). Consta, ainda, a existência de um filho comum do casal, nascido em 2007, beneficiário da pensão por morte, até 16.05.2028 (id 168453583, fl. 29). Desta forma, diante do início de prova material[i], a fim de comprovar a existência de união estável e consequente dependência econômica da parte autora com o falecido, Luiz Antônio da Silva, determino que a Secretaria designe data para realização de audiência de instrução, ultimando, outrossim, as intimações necessárias. Recife, data supra. [i] "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...) "§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado." (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

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