Publicações do processo

0023472-59.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3214 - Celular: (43) 3572-3214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023472-59.2026.8.16.0014 Processo: 0023472-59.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Retificação de Outros Dados Valor da Causa: R$1.621,00 Autor(s): CLEONICE DA SILVA CUNHA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por CLEONICE DA SILVA CUNHA, já qualificada nos autos, na qual busca a autora a retificação de seu assento de nascimento, para que passe a constar como local de nascimento e naturalidade o Município de Nova Canaã Paulista/SP, em substituição à localidade inexistente "Paulista Nova/SP", a fim de viabilizar a instrução de processo de aposentadoria perante a Autarquia Previdenciária. Juntada de documentos nos evs. 1.1/1.9. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora (ev. 10.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação da autora para que informasse se pretendia a produção de prova em audiência ou, subsidiariamente, emendasse a inicial para que passasse a constar no registro apenas o Estado de São Paulo como local de nascimento (ev. 25.1). A parte autora manifestou-se ao ev. 29.1, declarando a impossibilidade fática de produção de prova testemunhal ou documental contemporânea ao nascimento, opondo-se ao pedido subsidiário e requerendo o julgamento antecipado do mérito. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ev. 32.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao procedimento ora analisado, trata-se de jurisdição voluntária, sendo cabível a retificação do registro civil quando demonstrado erro material, conforme previsão do artigo 109 da Lei nº 6.015/1973. No caso concreto, o assento de nascimento da autora, lavrado perante o 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Londrina/PR (ev. 1.8), indica como local de nascimento e naturalidade a localidade de "Paulista Nova/SP". Constitui fato notório a inexistência, no Estado de São Paulo ou em qualquer outra unidade da Federação, de município ou distrito denominado "Paulista Nova", de modo que o assento veicula dado geograficamente impossível, em desacordo com o art. 54, itens 1º e 11, da Lei nº 6.015/1973. Existe, por outro lado, o Município de Nova Canaã Paulista, emancipado pela Lei Estadual nº 7.664, de 30 de dezembro de 1991, ocasião em que a denominação "Nova Canaã" passou a "Nova Canaã Paulista". A localidade já existia à época do nascimento e do registro e é composta exatamente pelos vocábulos lançados de forma invertida e fundida no assento, o que confere verossimilhança à alegação de equívoco do declarante. Embora a seara registral seja regida pelo princípio da imutabilidade, tal regra não possui caráter absoluto, havendo previsão legal de mecanismo destinado à correção de erros, garantindo-se a prevalência da verdade real. Não se mostra razoável, assim, a manutenção, em registro público, de informação relativa a município geograficamente inexistente. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Paraná têm entendimento consolidado no sentido de que a retificação do registro civil é admissível sempre que houver justo motivo e desde que não haja prejuízo a terceiros, especialmente quando a correção busca assegurar a continuidade das informações registrárias e a verdade real dos assentamentos públicos. Dessa forma, restando comprovado o erro e inexistindo qualquer óbice às correções pretendidas, deve o pedido ser deferido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLEONICE DA SILVA CUNHA, para determinar a retificação de seu assento de nascimento, lavrado no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Londrina/PR, a fim de que, onde consta como local de nascimento e naturalidade da registrada a localidade de "Paulista Nova/SP", passe a constar, para todos os fins de direito, "NOVA CANAÃ PAULISTA/SP", mantidos inalterados os demais dados do registro. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de retificação, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/1973, cabendo à parte interessada providenciar a respectiva diligência junto ao cartório competente. Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça deferida ao ev. 10.1. Honorários advocatícios não são devidos, em razão da ausência de instauração de lide. Oportunamente, arquivem-se com anotações e baixa no sistema, observado o CNFJ-E. Publicação e registros automáticos, via PROJUDI. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.