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0023472-51.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Volta Redonda- Cartório da 1ª Vara Criminal · Sentença

    Cuida-se de ação penal movida pelo órgão do Ministério Público em exercício perante este Juízo em face dos acusados WILDNEY DA SILVA RAMOS e LÚCIO CÉSAR DA SILVA incursos nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II ambos do Código Penal e art. 35 de Lei 11.340/06, em concurso material, conforme descreve a denúncia em id. 03: (1ª Conduta) No dia 21 de fevereiro de 2025, por volta das 22h, na Rodovia do Contorno, 100, Água Limpa, os denunciados, com vontade livre, espontânea e consciente, em comunhão de desejos e desígnios, tentaram matar RUBENS DA SILVA MARIA através de disparos de arma de fogo, que lhe causaram as seguintes lesões apuradas em exame de corpo delito COM FERIMENTOS POR ARMA DE FOGO EM BRAÇO DIREITO. 4 LESOES EM BRAÇO E ANTERBRAÇO DIREITO, 1 COM SANGRAMENTO ATIVO. CHECO RX: PRESENÇA DE PROJETIL ALOJADO PROXIMO A OMBRO DIREITO. FRATURA EM ANTEBRAÇO . O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que a vítima conseguiu descer do carro em que estava sendo conduzido pelos criminosos, conseguiu empreender fuga e se esconder em um matagal, enquanto os denunciados disparavam em sua direção. O crime foi cometido por motivação fútil, pois os denunciados, que são envolvidos no tráfico de drogas, acreditavam que RUBENS havia consumido uma carga de entorpecentes que se encontrava em sua posse. O crime foi cometido através de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que praticado em superioridade numérica e através de disparos desferidos pelas costas da vítima. (2ª Conduta) Desde data que não se sabe precisar, mas por certo que até o dia 21 de fevereiro de 2024, nesta comarca, os denunciados, com vontade livre, espontânea e consciente, em comunhão de desejos e desígnios, associaram-se, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.340/06. Conforme apurado, WILDNEY e LÚCIO CÉSAR levaram a vítima, RUBENS, contra sua vontade até o bairro Monte Castelo, onde ambos atuam na gerência do tráfico de drogas. No local, questionaram-no sobre o paradeiro de uma carga de droga , ao que RUBENS respondeu ter perdido. Por não acreditarem em sua justificativa, os denunciados agrediram RUBENS, amarraram-no e seguiram com ele até a Rodovia do Contorno, com a intenção de matá-lo. Durante o trajeto, RUBENS conseguiu se desvencilhar das amarras. Ao pararem o carro, RUBENS aproveitou a oportunidade, abriu a porta e fugiu correndo. Os denunciados efetuaram diversos disparos em sua direção, atingindo-o três vezes no braço. Apesar dos ferimentos, RUBENS conseguiu escapar e se esconder em um matagal às margens da rodovia. Após perceber que os agressores haviam deixado o local, ele pediu socorro aos motoristas que passavam pela pista. . Registro de ocorrência, id. 107, registro de ocorrência aditado em id. 119. Termos de declaração, id. 109, 111, 115, 117, 330. Representação por prisão temporária, id. 122. Informações sobre a investigação, id. 14 - fls. 32/37. Relatório final da investigação, id. 14 - fls. 40/41. AECD vítima, id. 14 - fl. 46. BAM vítima, id. 60 - fls. 01, 32, id. 124, 131. Auto de reconhecimento de objeto (foto de Lúcio César), id. 125. Auto de reconhecimento de objeto (foto de Wildney), id. 127. Representação por prisão preventiva, id. 60 - fls. 46/47, id. 325. Decisão de decretação das prisões preventivas dos acusados, determinação de busca e apreensão de aparelhos telefônicos e quebra de sigilo de dados, id. 165. Assentada da Audiência de Custódia, id. 297 - fls. 194/97, na qual se ratificou o cumprimento do mandado de prisão do réu Lúcia César. AECD da vítima, id. 332, que descreve: O EXAME APURA: CÓPIA DO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO EM PAPEL COM TIMBRE DO HOSPITAL MUNICIPAL PR AURELINO GONÇALVES BARBOSA, CONTENDO NUMERAÇÃO 144551, DATADO DE 21/02/2025, ASSINADO PELA MÉDICA DRA. YASMIN BECKER ARAUJO, CRM 52130933-1, ONDE SE LÊ: PACIENTE COMPARECE A UNIDADE TRAZIDO POR CIDADAOS COM FERIMENTOS POR ARMA DE FOGO EM BRAÇO DIREITO. 4 LESOES EM BRAÇO E ANTERBRAÇO DIREITO, 1 COM SANGRAMENTO ATIVO. CHECO RX: PRESENÇA DE PROJETIL ALOJADO PROXIMO A OMBRO DIREITO. FRATURA EM ANTEBRAÇO . Relatório de pesquisa de passagem, id. 334. Recebimento da denúncia e decretação das prisões preventivas dos acusados, id. 605, em 08/04/2025. Citação Lúcio César, id. 626. FAC Lúcio César, id. 632. FAC Wildney, id. 639. CAC Wildney, id. 649. CAC Lúcio César, id. 651. Resposta à acusação Lúcio César, id. 659. Resposta à acusação Wildney, id. 720. Ratificado o recebimento da denúncia, id. 729. Assentada da AIJ do dia 20/08/2025, id. 753, na qual foram ouvidos os policiais militares Daniel Ferreira e Magno André Rodrigues. MP requereu abertura de vista para avaliar se insiste nas oitivas das testemunhas ausentes. Manifestação do MP insistindo na oitiva da testemunha Vagner. Manifestação da Defesa de Lúcio César, id. 799, sobre o falecimento da vítima. Informação de óbito da vítima, id. 809. Assentada da AIJ do dia 29/10/2025, id. 818, na qual foram ouvidos as testemunhas Vagner da Silva Amorim, Yasmin Aparecida Rodrigues Gomes e Eder Lucio do Carmo; assim como foi feito o interrogatório do réu Lúcio César, enquanto o acusado Wildney não prestou depoimento eis que foragido. FAC Wildney, id. 823. FAC Lúcio César, id. 832. Esclarecimento das FACs, id. 840. Alegações finais do Ministério Público, id. 845, requerendo a pronúncia dos acusados nos exatos termos da denúncia. A Defesa de Lúcio César se manifestou em alegações finais, id. 868, pugnando pela impronúncia do réu, diante da ausência de provas de autoria delitiva. A Defesa de Wildney se manifestou em alegações finais, id. 879, pugnando pela absolvição do acusado, diante da ausência de provas de autoria delitiva e subsidiariamente, o recolhimento do mandado de prisão e concessão do direito de responder em liberdade. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em que pese tenha restado comprovado a materialidade do delito, através dos documentos juntados aos autos, registro de ocorrência, id. 107, aditando em id. 119; termos de declaração, id. 109, 111, 115, 117, 330; informações sobre a investigação, id. 14 - fls. 32/37; relatório final da investigação, id. 14 - fls. 40/41; BAM vítima, id. 60 - fls. 01, 32, id. 124, 131; autos de reconhecimento de objeto, id. 125 e 127; AECD da vítima, id. 332, que descreve: O EXAME APURA: CÓPIA DO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO EM PAPEL COM TIMBRE DO HOSPITAL MUNICIPAL PR AURELINO GONÇALVES BARBOSA, CONTENDO NUMERAÇÃO 144551, DATADO DE 21/02/2025, ASSINADO PELA MÉDICA DRA. YASMIN BECKER ARAUJO, CRM 52130933-1, ONDE SE LÊ: PACIENTE COMPARECE A UNIDADE TRAZIDO POR CIDADAOS COM FERIMENTOS POR ARMA DE FOGO EM BRAÇO DIREITO. 4 LESOES EM BRAÇO E ANTERBRAÇO DIREITO, 1 COM SANGRAMENTO ATIVO. CHECO RX: PRESENÇA DE PROJETIL ALOJADO PROXIMO A OMBRO DIREITO. FRATURA EM ANTEBRAÇO , a autoria não se sustentou em Juízo. Vejamos: A testemunha DANIEL FERREIRA GUIMARÃES, policial militar, falou em juízo, AIJ do dia 20/08/2025, que (transcrição não literal): se lembra dos fatos; que não reconhece o acusado. Que não necessariamente participou do resgate à vítima; que estavam cumprindo uma ordem de serviços lá nos predinhos em Três Poços no momento em que um carro parou, alegando ter pego um rapaz baleado na rodovia do contorno, pedindo que abrissem o trânsito para que fosse possível o socorro; que foram até o hospital de Pinheiral; que chegando lá constataram que a vítima era Rubens; que a vítima já é falecida, foi assassinado no mês de março, se não se engana, estava até pesquisando; que a vítima foi assassinada em março desse ano, no bairro Monte Castelo; que a vítima tinha um tiro no braço; que a vítima não lhes falou nada; que a vítima apenas falou que tinha sido sequestrada; que na outra mão, a vítima tinha marca de ferimento antigo de bala; que a vítima estava baleada no braço, estava com o braço fraturado; que a vítima não queria lhes falar; que tentavam conversar com a vítima, mas ela desconversava; que a vítima falou que tinha sido sequestrado e tentaram matá-lo, e que ela correu; que depois, quando a situação estava estabilizada, vieram até Volta Redonda, pois o crime tinha ocorrido aqui, e comunicaram os fatos na delegacia. Que a vítima morreu assassinada; que na ocasião outra pessoa também foi baleada, mas não faleceu; que estava pesquisando agora, lembrando dessa situação; que lembra do nome e viu as fotos em redes sociais; que não tem o R.O desse assassinato, apenas viu pelas redes sociais, não estava em serviço no dia. Que sobre os fatos apenas sabe que a vítima foi socorrida pelo casal que passava; que a vítima não queria conversar, não queria falar; que a vítima apenas disse que foi sequestrada, baleada e o que tinha corrido; que um casal que voltava do trabalho encontrou a vítima; que estavam parados com a viatura em frente aos predinhos de Três Poços; que o casal emparelhou com a viatura e falou que estava com a vítima e pediu que abrissem o trânsito; que abriram o caminho e como a ocorrência 'caiu no colo', a apresentaram na delegacia; que não participou de mais nada; que tentou conversar com a vítima no hospital; que a vítima apenas disse ter sido sequestrada, que era do Monte Castelo; que viu que a vítima tinha um ferimento na outra mão; que além do tiro no braço não havia sinais de agressões; que o único ferimento aparente era o tiro no braço. Que não sabe se a morte da vítima tem ligação com guerra entre facções, só sabe que ele foi assassinado no Monte Castelo . A testemunha MAGNO ANDRÉ RODRIGUES, policial militar, contou em juízo que (transcrição não literal): se lembra mais ou menos dos fatos; que não reconhece o acusado. Que apenas participou do primeiro momento, quando levaram a vítima até o hospital de Pinheiral; que estava com o policial que prestou depoimento anteriormente. Que estavam em operação e passou uma caminhonete com a vítima na caçamba; que pediram para abrir caminho para levar a vítima ao hospital de Pinheiral; que conversou com a vítima; que a vítima não falava muita coisa; que não se recorda da vítima ter dito o nome de ninguém; que a vítima não falou quantas pessoas o agrediram; que a vítima estava bem, lúcida, conversando sobre outras coisas, mas não sobre os fatos; que a vítima não queria falar sobre os fatos; que a vítima não parecia estar com medo. Que ficou sabendo que a vítima morreu; que, pelo que estão dizendo, o assassinato da vítima teria sido cometido pelas mesmas pessoas que atiraram nela na primeira vez; que teria relação, e isto está sendo apurado; que não sabe mais nada. Que só ouvem falar que o assassinato teria sido cometido por facção rival, que ficaram sabendo que a vítima não tinham morrido e voltaram para fazer de novo; que não sabe nenhum detalhe; que não sabe qual seria a facção, pois cada hora falam uma coisa; que como participaram de uma ocorrência com a vítima, sempre vem um ou outro falando alguma coisa; que não sabe qual facção domina o bairro Monte Castelo; que a informação que tem é de que seria a facção rival a do Monte Castelo que teria atentado contra a vítima . A testemunha VAGNER DA SILVA AMORIM narrou em juízo, AIJ do dia 29/10/2025, que (transcrição não literal): não é parente de nenhum dos acusados. Que não sabe de nada e não viu nada dos fatos; que apenas socorreu a vítima, que estava baleada na beirada da rodovia pedindo socorro. Que passou, estava voltando do trabalho, à tarde, e viu a vítima sangrando, sentada na beira da rodovia; que retornou com seu carro para ver o que tinha acontecido; que a vítima pediu por socorro, pois tinha sido sequestrada, tinham mandado ela descer do carro e atiraram contra ela; que a vítima implorou que não a deixasse no local; que a vítima estava com o braço sangrando; que pensou, mas falou para a vítima subiu no carro; que levou a vítima ao pronto socorro; que quando a vítima foi falar consigo, viu um buraco no braço dela; que era um buraco de bala; que a vítima não falou por quantas pessoas tinha sido sequestrada; que a vítima não falou nada, só que tinha sido sequestrada; que levou a vítima ao hospital. A informante da defesa YASMIN APARECIDA RODRIGUES GOMES disse em juízo, AIJ do dia 29/10/2025, que (transcrição não literal): não conhece o acusado Lúcio; que é mãe da filha do réu Wildney. Que sua gravidez foi de risco, pois tinha o colo do útero baixo; que teve que se afastar do emprego, até pela Previdência; que tinha ajuda do Wildney; que não tem familiares aqui. Que por ter um filho pequeno, de quatro anos, Wildney estava sempre em casa lhe ajudando, pois não podia ficar sozinha, ainda mais porque não tem parente nenhum aqui. Que o mês de fevereiro foi mais complicado, porque tinha que fazer repouso absoluto; que como não tinha ajuda de ninguém precisava da ajuda do acusado, até mesmo por causa do filho pequeno; que o acusado ficava integralmente em casa; que sua filha nasceu em 19 de março . A testemunha da defesa EDER LUCIO DO CARMO disse em juízo, AIJ do dia 29/10/2025, que (transcrição não literal): não é parente de nenhum dos acusados; que conhece o réu Lúcio de vista. Que no dia em que foi baleado, junto de outros rapazes de outro bairro; que foi baleado junto da vítima; que na ocasião a vítima faleceu; que a vítima vinha lhe falando que as mesmas pessoas que lhes balearam já tinham atentado contra ele anteriormente; que as mesmas pessoas que mataram a vítima e lhe balearam, tinham atirado na vítima anteriormente; que são bairros diferentes, o Monte Castelo e a Sessenta, com facções rivais; que quando começaram a atirar, a vítima estava sentada do seu lado e começou a gritar que eram os mesmo caras que o tinham baleado antes; que a vítima estava correndo na sua frente, mas caiu; que conseguiu correr e a vítima ficou para trás; que na hora ficou apavorado; que a vítima gritava que eram as mesmas pessoas que o tinham baleado na outra vez; que a vítima não lhe tinha comentado muito sobre os fatos; que conseguiu correr e a vítima gritava que eram as mesmas pessoas; que nessa oportunidade foi baleado e conseguiram matar a vítima; que eram pessoas de outro bairro, facções rivais; que sabe quem são as pessoas que balearam a vítima, sabe quem matou a vítima, e sabe quem são as pessoas que lhe balearam também. Que eram duas pessoas; que nenhuma dessas pessoas está sentada na sala de audiências. Que conhecia a vítima, eram amigos; que sempre foram criados juntos; que quando os fatos ocorreram a vítima comentou consigo; que a vítima falou que os rapazes tinham atirado nela, eram de bairro diferente, eram facções rivais; que não entende muito dessas coisas e nem procura saber; que só viu a vítima comentando que dois caras tinham o baleado; que vítima sempre lhe falava antes da morte dele; que as mesmas pessoas voltaram; que só reconheceu quando chegaram perto; que conhecia um dos atiradores, o outro não, mas sabe quem foi; que existe semelhança entre o réu Lúcio e a pessoa lhe baleou e matou a vítima; que a pele parece; que o rapaz era mais baixo que o acusado; que um era mais parecido com o réu, o outro era mais negro; que não conhece o acusado, apenas de vista do bairro; que não sabe porque o réu está preso, não entendeu. Que as pessoas que lhe atiraram eram de facção rival, de outro bairro; que a vítima já tinha lhe falado isso; que a vítima reconheceu os atiradores e disse que tinham ido para tentar matá-lo novamente; que estava conversando com a vítima na hora; que acredita que os fatos tenham ocorrido por causa de rivalidade de facção mesmo, pois a vítima não lhe comentou sobre droga. Que, na sua concepção, a vítima usava drogas, mas não era tanto; que a vítima sempre estava consciente; que depois dos fatos a vítima sempre comentava que estava meio traumatizado; que quando viu os atiradores, a vítima foi a primeira a correr dizendo ser os mesmos que balearam anteriormente. Que o segundo atirador não tinha as características da imagem apresentada pela advogada do réu Wildney, não tem nada a ver. Que não se lembra a data do atentado que sofreu; que acha que há cerca de oito, sete meses; que foi no começo do ano; que a vítima já tinha sofrido uma tentativa anterior; que não sabe o que a vítima tinha arrumado com os rapazes, só sabe que são bairros diferentes; que na segunda tentativa, na qual estava, a vítima falou que eram as mesmas pessoas da tentativa anterior; que a facção do bairro onde mora é o Terceiro Comando; que os rapazes que mataram a vítima eram de outra facção; que sabe disso por causa da rixa entre os bairros, um bairro não combina com o outro; que como é cria da localidade, sabem dessas coisas; que o morador sabe também que o bairro da Sessenta não se dá com o bairro do Monte Castelo. Que consegue apontar quem eram os dois que tentaram matar a vítima; que não sabe o nome; que sabe que eles são de outra facção; que ninguém lhe contou isso, sabe porque reconheceu as pessoas na hora da tentativa na qual foi baleado; que na mesma hora a vítima começou a gritar falando que eram as mesmas pessoas que tinham o baleado anteriormente; que nesse momento colocou na mente que eles eram as mesmas pessoas que tinham baleado a vítima antes; que então sabe quem lhe baleou e que matou a vítima; que conhece a aparência, a cor; que tem certeza que os atiradores eram de outra facção . O réu LÚCIO CÉSAR afirmou em juízo que (transcrição não literal): tem 41 anos; que já foi preso por associação. Que nega os fatos; que não sabe porque está envolvido nessa situação; que frequenta o bairro Monte Castelo; que depois dos fatos que ficou sabendo viu a vítima no bairro; que não tinha problema algum com a vítima, nunca teve problema com ele; que via a vítima no bairro; que não conhece, não tem intimidade com a vítima, mas o conhece de vista. Que a facção do bairro que frequenta é o Terceiro Comando; que a da vítima também; que é a mesma facção. Que não sabe sobre a vítima ter consumido uma carga de entorpecentes que se encontrava na posse dele. Que apenas conhece o corréu de vista. Que se lembra mais ou menos que no momento dos fatos estava em Barra Mansa com uma amiga de nome Natália; que estava batendo papo, fazendo lanche; que Natália poderia confirmar isso. Que depois soube dos fatos, mas via a vítima com frequência no bairro; que depois que foi preso veio a saber; que não tinha nenhuma rixa com a vítima, nenhuma briga anterior, nunca teve problema com ele. Que não sabe se a vítima era envolvida com o tráfico de drogas do bairro. Que via o correu transitando normalmente no bairro; que também não tinha intimidade com o corréu; que se viam, cumprimentavam; que não se recorda há quanto tempo o corréu morava no bairro; que no período em que via o corréu transitando no bairro, também via a vítima; que todos estavam convivendo normal, pois era um bairro pequeno; que transitavam os três e só se cumprimentavam . Já o acusado WILDNEY não prestou depoimento, eis que foragido. Verifica-se que o único indício de autoria advém de depoimento da vítima em sede policial e reconhecimento fotográfico, uma vez que a vítima, falecida, não prestou depoimento em juízo. Ademais, não é possível ter certeza do que seria dito pela vítima em juízo, uma vez que ele chegou a comparecer à delegacia para retificar seu depoimento, conforme informação sobre investigação, id. 365. Destaco que, as provas produzidas em juízo, em especial pelo depoimento da testemunha Eder Lúcio, demonstram o não envolvimento dos réus com os fatos, não sendo razoável que os acusados sejam submetidos ao plenário do júri apenas com base em prova não produzida em juízo. Quanto ao crime conexo, verifica-se que não se produziu nenhuma prova de envolvimento dos acusados com facção ou com tráfico de drogas, assim como não há provas de que a motivação do delito seja a perda de carga por parte da vítima. Assim, não veio comprovado aos autos que o acusado tenha praticado os fatos descritos na denúncia, estando ausente o suporte probatório mínimo que permita a crença na possibilidade de autoria, não cabe invocar o princípio in dúbio pro societate. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para IMPRONUNCIAR os acusados WILDNEY DA SILVA RAMOS e LÚCIO CÉSAR DA SILVA, na forma do artigo 414 do CPP e ABSOLVÊ-LOS do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, nos termos do artigo 386, II do CPP. Custas, ex lege. Considerando a impronúncia, revogo as prisões preventivas decretadas. Expeça-se o alvará de soltura em relação ao réu LÚCIO CÉSAR e, contramandado com relação ao réu WILDNEY. Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se, após as anotações necessárias. P.R.I.

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