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TRF5 · 1ª Vara Federal PB
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0023471-96.2026.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE IMPERIAL RESIDENCE Advogado do(a) AUTOR: DANNY MEMORIA SOARES - CE30539 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MATEUS HAESER PELLEGRINI - RS57114 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da audiência designada, conforme registrado nos autos do processo. João pessoa, 8 de setembro de 2026
TRF5 · 1ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023471-96.2026.4.05.8200 AUTOR: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE IMPERIAL RESIDENCE ADVOGADO do(a) AUTOR: DANNY MEMORIA SOARES - CE30539 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MATEUS HAESER PELLEGRINI - RS57114 SENTENÇA O(A)(s) autor(a)(es) requereu(am) a desistência desta ação (id. 185255938). Os autos foram instruídos com procuração com poder especial de desistência conferido ao(s) advogado(s) do(a)(s) autor(a) (id. 163106576). Dispensado relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. O pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, tendo em vista que no âmbito do JEF não há necessidade de concordância da parte contrária, mesmo que realizado esse pedido após o decurso do prazo de resposta, vez que a simples ausência da parte autora a atos processuais (art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95), é fato apto a ocasionar a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, homologo a desistência da ação, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso VIII, do CPC c/c o art. 51 da Lei n.º 9.099/95). Cancelo a audiência de conciliação designada para amanhã, dia 09/09/2026, às 09:00 horas, no CEJUSC. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 5.º da Lei nº. 10.259/2001, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste feito. Publique-se, registre-se, intime(m)-se e cumpra-se. JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara/PB
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