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Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0023468-90.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARRARA & CARRARA SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO BRUNETTI - SP152921-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CARRARA & CARRARA SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA PAULO ROBERTO BRUNETTI - (OAB: SP152921-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465703410) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023468-90.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023468-90.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARRARA & CARRARA SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO BRUNETTI - SP152921-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0023468-90.2012.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta por Carrara & Carrara Seleção e Agenciamento de Mão-de-Obra Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 295, III, e 267, I e VI, do Código de Processo Civil de 1973, ao entendimento de que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda da petição inicial e de comprovação dos depósitos judiciais (Id. 38460535, p. 144). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença extinguiu o feito apreciando questão estranha ao objeto da demanda, afirmando que a ação anulatória não tinha por finalidade discutir a existência ou a comprovação de depósitos judiciais, mas sim a nulidade do lançamento tributário e das inscrições em dívida ativa decorrentes da ausência de instauração do devido processo administrativo fiscal. Argumenta que as informações prestadas por meio das DCTFs, relativas à extinção da obrigação tributária, impunham à Administração Tributária a instauração de procedimento administrativo, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa antes da inscrição em dívida ativa. Defende que inexiste ausência superveniente de interesse processual, bem como que a exigência de comprovação dos depósitos não guarda pertinência com a causa de pedir da ação. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o afastamento do indeferimento da petição inicial e o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito, além do reconhecimento da nulidade dos lançamentos e das inscrições em dívida ativa, bem como da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Id. 38460535, pp. 148-172). Não foram apresentadas contrarrazões à apelação. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0023468-90.2012.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Em suas razões recursais, a apelante sustenta a anulação dos débitos fiscais e o reconhecimento do direito a um processo administrativo. Adicionalmente, requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a decisão final do recurso. Contudo, impõe-se registrar fato superveniente de relevância determinante para o deslinde da controvérsia. Por meio de consulta ao sistema Inscreve Fácil, disponibilizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional — PGFN, constatou-se que as inscrições em dívida ativa objeto da presente execução fiscal encontram-se com a situação "extinta por pagamento com ajuizamento a ser cancelado" desde 02.04.2013 e 01.09.2017 : Tal fato importa na extinção da obrigação tributária executada, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, que elenca o pagamento como causa de extinção do crédito tributário, tornando, por consequência, extinta a própria execução fiscal, a teor do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Diante disso, resta prejudicado o exame das teses recursais suscitadas pela apelante, porquanto o objeto da execução foi integralmente satisfeito pelo pagamento. Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, inciso I, do CTN c/c c/c art. 794, inciso I, do CPC/1973, em razão do pagamento integral do débito executado. Portanto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, por estar prejudicada. Intimem-se. Brasília-DF, 19 a 21 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023468-90.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023468-90.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARRARA & CARRARA SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO BRUNETTI - SP152921-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FATO SUPERVENIENTE. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELAÇÃO PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não cumpriu determinação de emenda da inicial e de comprovação de depósitos judiciais. 2. A apelante sustenta que a demanda tinha por objeto a declaração de nulidade dos lançamentos tributários e das inscrições em dívida ativa, em razão da ausência de instauração de processo administrativo fiscal, com observância do contraditório e da ampla defesa. Requer a reforma da sentença, o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito, o reconhecimento da nulidade dos lançamentos e das inscrições em dívida ativa e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a subsistência do interesse recursal diante de fato superveniente consistente na extinção dos débitos inscritos em dívida ativa por pagamento; e (ii) definir se remanesce utilidade no exame das teses deduzidas na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Consulta ao sistema Inscreve Fácil da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional demonstrou que as inscrições em dívida ativa objeto da demanda foram extintas por pagamento, com cancelamento do ajuizamento, em 02.04.2013 e 01.09.2017. 5. O pagamento extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional. A satisfação integral da obrigação torna prejudicado o exame das alegações recursais, por ausência superveniente de objeto. 6. Verificada a extinção do crédito tributário pelo pagamento integral, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual a apelação não deve ser conhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação não conhecida, por estar prejudicada em razão do pagamento integral do débito. Extinta a obrigação tributária com resolução do mérito, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c art. 794, I, do CPC/1973. Sem condenação em honorários advocatícios no voto. Tese de julgamento: “1. O pagamento integral do crédito tributário extingue a obrigação tributária, nos termos do art. 156, I, do CTN. 2. A extinção superveniente do crédito tributário por pagamento prejudica o exame das teses recursais relacionadas à sua exigibilidade. 3. Verificada a perda superveniente do objeto, a apelação não deve ser conhecida.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 19 a 21 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0023468-90.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARRARA & CARRARA SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO BRUNETTI - SP152921-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CARRARA & CARRARA SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA PAULO ROBERTO BRUNETTI - (OAB: SP152921-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465703410) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023468-90.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023468-90.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARRARA & CARRARA SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO BRUNETTI - SP152921-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0023468-90.2012.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta por Carrara & Carrara Seleção e Agenciamento de Mão-de-Obra Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 295, III, e 267, I e VI, do Código de Processo Civil de 1973, ao entendimento de que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda da petição inicial e de comprovação dos depósitos judiciais (Id. 38460535, p. 144). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença extinguiu o feito apreciando questão estranha ao objeto da demanda, afirmando que a ação anulatória não tinha por finalidade discutir a existência ou a comprovação de depósitos judiciais, mas sim a nulidade do lançamento tributário e das inscrições em dívida ativa decorrentes da ausência de instauração do devido processo administrativo fiscal. Argumenta que as informações prestadas por meio das DCTFs, relativas à extinção da obrigação tributária, impunham à Administração Tributária a instauração de procedimento administrativo, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa antes da inscrição em dívida ativa. Defende que inexiste ausência superveniente de interesse processual, bem como que a exigência de comprovação dos depósitos não guarda pertinência com a causa de pedir da ação. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o afastamento do indeferimento da petição inicial e o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito, além do reconhecimento da nulidade dos lançamentos e das inscrições em dívida ativa, bem como da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Id. 38460535, pp. 148-172). Não foram apresentadas contrarrazões à apelação. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0023468-90.2012.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Em suas razões recursais, a apelante sustenta a anulação dos débitos fiscais e o reconhecimento do direito a um processo administrativo. Adicionalmente, requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a decisão final do recurso. Contudo, impõe-se registrar fato superveniente de relevância determinante para o deslinde da controvérsia. Por meio de consulta ao sistema Inscreve Fácil, disponibilizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional — PGFN, constatou-se que as inscrições em dívida ativa objeto da presente execução fiscal encontram-se com a situação "extinta por pagamento com ajuizamento a ser cancelado" desde 02.04.2013 e 01.09.2017 : Tal fato importa na extinção da obrigação tributária executada, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, que elenca o pagamento como causa de extinção do crédito tributário, tornando, por consequência, extinta a própria execução fiscal, a teor do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Diante disso, resta prejudicado o exame das teses recursais suscitadas pela apelante, porquanto o objeto da execução foi integralmente satisfeito pelo pagamento. Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, inciso I, do CTN c/c c/c art. 794, inciso I, do CPC/1973, em razão do pagamento integral do débito executado. Portanto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, por estar prejudicada. Intimem-se. Brasília-DF, 19 a 21 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023468-90.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023468-90.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARRARA & CARRARA SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO BRUNETTI - SP152921-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FATO SUPERVENIENTE. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELAÇÃO PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não cumpriu determinação de emenda da inicial e de comprovação de depósitos judiciais. 2. A apelante sustenta que a demanda tinha por objeto a declaração de nulidade dos lançamentos tributários e das inscrições em dívida ativa, em razão da ausência de instauração de processo administrativo fiscal, com observância do contraditório e da ampla defesa. Requer a reforma da sentença, o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito, o reconhecimento da nulidade dos lançamentos e das inscrições em dívida ativa e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a subsistência do interesse recursal diante de fato superveniente consistente na extinção dos débitos inscritos em dívida ativa por pagamento; e (ii) definir se remanesce utilidade no exame das teses deduzidas na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Consulta ao sistema Inscreve Fácil da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional demonstrou que as inscrições em dívida ativa objeto da demanda foram extintas por pagamento, com cancelamento do ajuizamento, em 02.04.2013 e 01.09.2017. 5. O pagamento extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional. A satisfação integral da obrigação torna prejudicado o exame das alegações recursais, por ausência superveniente de objeto. 6. Verificada a extinção do crédito tributário pelo pagamento integral, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual a apelação não deve ser conhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação não conhecida, por estar prejudicada em razão do pagamento integral do débito. Extinta a obrigação tributária com resolução do mérito, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c art. 794, I, do CPC/1973. Sem condenação em honorários advocatícios no voto. Tese de julgamento: “1. O pagamento integral do crédito tributário extingue a obrigação tributária, nos termos do art. 156, I, do CTN. 2. A extinção superveniente do crédito tributário por pagamento prejudica o exame das teses recursais relacionadas à sua exigibilidade. 3. Verificada a perda superveniente do objeto, a apelação não deve ser conhecida.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 19 a 21 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma