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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023467-68.2026.4.05.8100 RECORRENTE: VITOR ARRUDA RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISABEL CRISTINA DE AZEVEDO - CE55194 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CINTHIA MOURA DO NASCIMENTO FURTADO - CE39649-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023467-68.2026.4.05.8100 RECORRENTE: VITOR ARRUDA RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISABEL CRISTINA DE AZEVEDO - CE55194 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CINTHIA MOURA DO NASCIMENTO FURTADO - CE39649-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido sucessivo da parte autora para conceder o benefício de auxílio-acidente. É a síntese do necessário. O juízo "a quo" extinguiu o presente feito com amparo na suposta prescrição ao considerar que: 1. 'Embora o direito material à concessão inicial do auxílio-doença ou do auxílio-acidente seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de propor ação judicial com vistas a reverter o ato administrativo que suspendeu o auxílio-doença e deixou de convertê-lo em auxílio-acidente está sujeito à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932'; e 2. "não houve requerimento administrativo formulado nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação". A Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Assim, ainda que o auxílio-doença tenha cessado em 31/05/2015 (ID 29021231) e a ação tenha sido ajuizada apenas em 02/04/2026 (mais de 5 anos depois), essa circunstância não inviabiliza o reconhecimento do direito do autor e nem impossibilita o pagamento dos atrasados. O que não poderá ocorrer, apenas, é o pagamento desde o dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença. Em casos tais, o que eventualmente poderá vir a acontecer é de o termo inicial do benefício (DIB) corresponder à data do quinquênio anterior ao ajuizamento do feito (no caso, 02/04/2021), a fim de que seja respeitada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado para ANULAR sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sem condenação em honorários, uma vez que, nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido suporta tal ônus (Enunciado 57 do FONAJEF). Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023467-68.2026.4.05.8100 RECORRENTE: VITOR ARRUDA RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISABEL CRISTINA DE AZEVEDO - CE55194 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CINTHIA MOURA DO NASCIMENTO FURTADO - CE39649-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria