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TJRJ · Comarca de Cabo Frio- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão
Cuido de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado NESTOR DAMADO alegando, em síntese, a irregularidade na representação processual do Condomínio exequente; prescrição do título executivo; impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar e a ocorrência da prescrição intercorrente. O excepto se manifestou contrariamente por meio do petitório de index 304. Feito o relatório. Decido. A mera alteração ou substituição do síndico não acarreta a extinção do mandato outorgado aos advogados constituídos nos autos, uma vez que a procuração é outorgada pelo próprio condomínio, e não pela pessoa física do gestor que subscreveu o instrumento à época. Ademais, o excepto já havia se manifestado nos autos juntando procuração atualizada (index 221) e, assim, não há qualquer irregularidade na representação processual do condomínio. A alegação de prescrição fulminada no art. 59 da Lei nº 7.357/1985, ainda que correta em abstrato quanto à força cambial autônoma dos cheques, mostra-se totalmente impertinente e inócua ao caso concreto. Isso porque a presente execução não é lastreada nos cheques como títulos autônomos, mas sim no Acordo Extrajudicial de Confissão de Dívida firmado entre as partes. Os cheques ali referidos constituem mero reforço probatório do inadimplemento e da origem da obrigação. Portanto, ainda que prescrita a eficácia cambial dos cheques, estes conservam sua condição de documento comprobatório do débito, sem o condão de contaminar a executividade do negócio jurídico principal. No caso em exame, verifico que a inicial veio devidamente instruída com o instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelo excipiente e por duas testemunhas (index 73), bem como com a planilha de cálculo (index 76), na qual consta as parcelas inadimplidas, os encargos pactuados, incidência e forma de cálculo dos juros, conferindo liquidez e certeza ao título, atraindo o prazo prescricional quinquenal, o qual não se consumou, visto que o título data de 23/12/2016 e a demanda foi distribuída em 26/10/2017. Por outro lado, não se vislumbra desídia por parte do exequente, tampouco o transcurso do lapso temporal necessário à caracterização da prescrição intercorrente. Resta evidente que o andamento do feito exigiu a realização de múltiplas diligências voltadas à localização do executado, inclusive mediante a expedição de carta precatória, circunstância que, por si só, justifica a natural morosidade processual à luz do princípio da razoabilidade. Assim, não há que se falar em ausência de força executiva ao título que instrui a inicial, tampouco em prescrição da pretensão exequenda. No que tange à impugnação à penhora, os extratos bancários trazidos aos autos revelam uma movimentação financeira substancialmente superior aos proventos de aposentadoria e pensão percebidos pelo executado, cuja origem integral sequer foi esclarecida ou comprovada no feito. Ademais, em que pese o esforço do devedor em justificar as sucessivas entradas em suas contas - estimadas em mais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mensais -, as faturas de cartão de crédito colacionadas demonstram, de forma inequívoca, que sua subsistência provém de fontes diversas da sua renda previdenciária. Soma-se a isso o fato de constar, na declaração de Imposto de Renda do exercício 2025/2026, a quantia de R$ 5.972,85 aplicada em fundos de ações, circunstância que evidencia capacidade de investimento e padrão financeiro incompatíveis com a alegada situação de vulnerabilidade, descaracterizando a natureza impenhorável das verbas constritas. Pontuo que o STJ vem apresentando entendimento acerca da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de verba originária de salário, desde que estejam presentes elementos claros que indiquem situação de inequívoca excepcionalidade, com a comprovação de que a constrição não afetará a subsistência do devedor e de sua família, ressaltando-se que a dívida objeto dos presentes autos não é de grande monta. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado NESTOR DAMADO. Aguarde-se em cartório a juntada do resultado da medida constritiva determinada no index 252. Intimem-se.
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